Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social CofinsSUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, TRIBUTADA, NA ESPÉCIE, COM BASE NO LUCRO
PRESUMIDO. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA
PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 40, § 6º-A, inciso
II, da Lei nº 10.865, de 2004, e regulamentada pelos arts. 24, inciso
IV, 607 e 608, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
aplica-se às receitas de frete auferidas por pessoas jurídicas
prestadoras de serviços de transporte rodoviário de carga
independentemente do regime de tributação pelo Imposto sobre a Renda por
elas adotado (exceto no caso de optante pelo Simples Nacional), desde
que o frete seja contratado, no mercado interno, por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, prévia e regularmente habilitada pela
Receita Federal ao regime suspensivo em questão, mediante ato
declaratório executivo, para o transporte (dentro do território nacional
e até o ponto de saída deste) de produtos destinados pela mesma à
exportação, devendo constar da nota fiscal a indicação de que os
produtos transportados se destinam ao estrangeiro ou à formação de lote
com essa finalidade, condição a ser comprovada mediante o Registro de
Exportação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, inciso IV, 607 e
608, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/PasepSUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, TRIBUTADA, NA ESPÉCIE, COM BASE NO LUCRO
PRESUMIDO. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA
PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no
art. 40, § 6º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004, e regulamentada
pelos arts. 24, inciso IV, 607 e 608, inciso II, da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, aplica-se às receitas de frete auferidas por
pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de
carga independentemente do regime de tributação pelo Imposto sobre a
Renda por elas adotado (exceto no caso de optante pelo Simples
Nacional), desde que o frete seja contratado, no mercado interno, por
pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prévia e regularmente
habilitada pela Receita Federal ao regime suspensivo em questão,
mediante ato declaratório executivo, para o transporte (dentro do
território nacional e até o ponto de saída deste) de produtos destinados
pela mesma à exportação, devendo constar da nota fiscal a indicação de
que os produtos transportados se destinam ao estrangeiro ou à formação
de lote com essa finalidade, condição a ser comprovada mediante o
Registro de Exportação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, inciso IV, 607 e
608, inciso II.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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