Ementa
ICMS – Não-incidência – Saída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000.
I. Na saída de mercadorias do país, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica sob o CFOP 7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
II. A Receita Federal do Brasil é o órgão competente para regulamentar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP exercer, como atividade principal, o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03), ingressa com consulta acerca de remessa de mercadoria classificada no código 8708.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em demonstração para o exterior.
2. Nesse contexto, indaga qual o CFOP correto para a emissão da Nota Fiscal de remessa em demonstração para o exterior (se pode utilizar o código 7.949) e, se o registro da operação deve ser feito em algum órgão específico.
Interpretação
3. Inicialmente, nota-se que a Consulente não informou em seu relato nenhuma legislação federal sobre o tema e, a princípio, não consultou o órgão federal. Nesse sentido, a presente consulta partirá do pressuposto de que a situação relatada pode se amoldar ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, regulamentado em âmbito federal pela Instrução Normativa RFB Nº 1600/2015. Caso essa não seja a operação a ser praticada, recomenda-se que a Consulente formule nova consulta após se informar na Receita Federal do Brasil.
3.1. Nesse ponto, vale elucidar que o Ajuste SINIEF 02/2018 e a Portaria SRE 43/2023, que dispõem sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração, assim como os artigos 319 e seguintes do RICMS/2000, que também abordam regras sobre operações de mercadorias em demonstração, não alcançam as operações fora do território nacional.
4. Sendo assim, ressalte-se que é de competência da Receita Federal do Brasil regulamentar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, cabendo a esse órgão analisar e orientar os contribuintes sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas a esse Regime Aduaneiro Especial.
5. Posto isso, no âmbito da legislação estadual paulista, há previsão de não-incidência do ICMS, para a saída de mercadoria ou bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária(artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000):
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
[...]
XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)
[...].”
6. Quanto à emissão de documentos fiscais na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, deverá ser observada a regra geral, estabelecida na legislação tributária estadual, de emissão da Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento, nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000.
7. No caso em análise, saída de mercadoria do País sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, essa Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto, com os dados do estabelecimento da Consulente como remetente, o CFOP a ser utilizado é o 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e, no campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deverá ser indicado que se trata de mercadoria remetida ao exterior para apresentação aos clientes.
8. Esclareça-se também que, no caso de exportação, o artigo 182, inciso II, do RICMS/2000 prevê a emissão de novo documento fiscal “se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal”, situação que não é a relatada na presente consulta.
9. Por oportuno, recorda-se que, nos termos do artigo 269 do RICMS/2000 e partindo-se do pressuposto de que a Consulente se enquadre como estabelecimento substituído que tenha recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto em relação às operações e prestações subsequentes, caso suas operações se incluam nas hipóteses previstas no referido dispositivo, poderá ser requerido o ressarcimento, na forma disciplinada pela legislação vigente, considerando, efetivamente, a ocorrência da exportação definitiva.
10. Por fim, destaque-se que, para documentar a situação relatada na presente consulta, recomendamos que a Consulente mantenha em seu poder elementos comprobatórios (documentos internos, memorando etc.) que oficializem a situação e esclareçam tecnicamente as circunstâncias referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
0 comments:
Postar um comentário