Ementa
ICMS – Produtor rural - Crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto promovida por produtor rural e por sociedade em comum de produtor rural, localizados neste Estado.
II. Considera-se produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, sendo que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoal natural, estende-se à sociedade de produtores.
III. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte que realizar a atividade de comércio ou indústria.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o abate de bovinos (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 10.11-2/01), possuindo, como atividades secundárias, entre outras, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02), relata que adquire gado bovino de pessoas jurídicas constituídas como sociedades empresárias limitadas ou como sociedades anônimas.
2. Referindo-se ao crédito outorgado de que trata o artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, indaga se ele é aplicável às operações realizadas pelas referidas pessoas jurídicas ao abrigo da isenção do ICMS, como a venda de gado para abate, e questiona se, nesse caso, é compulsório, para o estabelecimento abatedor, o ressarcimento do valor do referido crédito outorgado a tais fornecedores.
Interpretação
3.Preliminarmente, informa-se que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrentes dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).
3.1. Destaque-se que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoal natural, se estende à sociedade de produtores, assim considerada a sociedade que, cumulativamente: (i) tenha como sócios apenas pessoas naturais; (ii) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e (iii) realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000).
3.2. Ademais, embora o produtor rural seja pessoa natural, como mencionado acima, esta Consultoria tributária já se manifestou em várias ocasiões no sentido de que a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição, sendo, portanto, obrigado a inscrever o seu estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, conforme artigos 1º e 7º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.
4. Por oportuno, note-se que não estão abrangidas pelas disposições aplicáveis aos produtores rurais a pessoa ou a sociedade que (i) faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer; (ii) explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo; (iii) comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; (iv) promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (artigo 32, § 3º, do RICMS/2000).
5.Isso posto, registre-se que não se considera produtor o empresário rural que seja equiparado a comerciante ou industrial (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).
5.1. Nesse sentido, observa-se que o artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000 apresenta as hipóteses em que o estabelecimento rural se caracteriza como comercial ou industrial, sendo aplicáveis as regras gerais do ICMS às operações realizadas por esses estabelecimentos, em vez da legislação relativa ao produtor rural. Dentre as hipóteses ali trazidas, consta que é considerado comercial ou industrial o estabelecimento rural cujo titular seja pessoa jurídica. Nesses casos, os estabelecimentos dependerão de registro como empresas mercantis, o que leva à exclusão desses contribuintes, cujos estabelecimentos rurais passem a realizar atividades de comércio ou indústria, dos efeitos da legislação do ICMS voltada para o produtor rural(artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000).
6. No que tange ao questionamento apresentado pela Consulente, observa-se que o artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 foi incluído na legislação paulista pelo Decreto 68.178/2023, possibilitando, ao produtor rural localizado neste Estado, efetuar a opção pelo crédito outorgado relacionado à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto.
6.1. Cabe notar que o produtor rural que optar pelo referido crédito outorgado poderá efetuar sua transferência para cooperativa ou para estabelecimento industrial ou estabelecimento exportador, nos moldes disciplinados pela Portaria SRE 03/2024, desde que atendidas certas condições, dentre as quais se inclui o efetivo ressarcimento, ao produtor rural, por parte do adquirente, do valor correspondente ao crédito transferido, o que poderá ser efetuado em moeda corrente, mercadorias ou serviços(Anexo III, artigo 49, § 1º, item 2, do RICMS/2000 e artigo 2º da Portaria SRE 03/2024).
7. Importa, ainda, assinalar que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance dos benefícios.
8. Sendo assim, a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, observados os requisitos legais, restringe-se ao produtor rural e à sociedade em comum de produtor rural, sendo vedado o exercício de tal faculdade pelas pessoas físicas ou jurídicas equiparadas a comerciantes ou industriais (artigo 32, § 1º, Anexo III, artigo 49, do RICMS/2000).
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