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Reforma Tributária - Lei Magnitsky e a Reforma Tributária Brasileira (2025–2033): Riscos, Efeitos Indiretos e Estratégias de Mitigação

 


Introdução

A implementação da Reforma Tributária no Brasil, com a transição para o modelo de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) entre 2025 e 2033, exige que empresas se preparem para novos cenários de compliance fiscal e comercial. Embora a Lei Magnitsky — originária nos Estados Unidos e replicada em outros países — não altere diretamente as alíquotas do IVA (CBS + IBS), seus efeitos indiretos podem afetar a apuração de créditos, a viabilidade de operações internacionais e a segurança jurídica nas cadeias de suprimentos. Este estudo busca analisar como regimes de sanções individuais por corrupção ou violações de direitos humanos podem impactar, na prática, a carga tributária líquida, o planejamento fiscal e o gerenciamento de riscos empresariais no contexto da Reforma Tributária brasileira.

A Lei Magnitsky (Magnitsky Act) é um instrumento jurídico criado originalmente nos Estados Unidos em 2012, após o caso do advogado russo Sergei Magnitsky, que morreu em uma prisão de Moscou em 2009 depois de denunciar um grande esquema de corrupção envolvendo autoridades do governo russo.

📌 O que é a Lei Magnitsky?

  • Autoriza o governo dos EUA a impor sanções individuais contra pessoas envolvidas em violações graves de direitos humanos ou grandes casos de corrupção.
  • As sanções incluem:

    • Congelamento de bens em território americano;
    • Proibição de entrada nos EUA;
    • Bloqueio de transações financeiras no sistema bancário americano.

📌 Expansão internacional

  • Em 2016, os EUA ampliaram o alcance com a Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, permitindo aplicar sanções a indivíduos de qualquer país.

Outros países aprovaram legislações semelhantes, como:

  • Canadá (2017 – Justice for Victims of Corrupt Foreign Officials Act);
  • Reino Unido (Sanctions and Anti-Money Laundering Act 2018);
  • União Europeia (2020 – Regime Global de Sanções de Direitos Humanos da UE);
  • Austrália (2021 – Autonomous Sanctions Amendment).

📌 Finalidade

  • Tornar mais eficaz o combate a abusos de poder e corrupção transnacional.
  • Permitir que democracias atuem contra agentes estatais e não estatais que, muitas vezes, ficam impunes em seus próprios países.

👉 Exemplo: Já foram sancionados sob a Lei Magnitsky políticos, juízes, militares e empresários de diversos países, incluindo Rússia, Mianmar, China, Venezuela e Arábia Saudita.




Lei Magnitsky – Possíveis impactos na Reforma Tributária (2025–2033)

Sumário executivo

Analisaremos como sanções do tipo “Lei Magnitsky” — isto é, sanções individuais por graves violações de direitos humanos ou corrupção — podem interagir com a implementação da Reforma Tributária no Brasil (EC 132/2023 e legislação infraconstitucional), entre 2025 e 2033. O objetivo é apoiar o setor comercial na gestão de riscos fiscais, aduaneiros e de compliance em cenários com contrapartes, países, setores ou beneficiários finais sob sanções estrangeiras ou eventualmente domésticas.

Nota: O Brasil, historicamente, internaliza principalmente sanções multilaterais (ex.: Conselho de Segurança da ONU). Ainda que não haja “Lei Magnitsky” brasileira em vigor, exposição indireta a regimes estrangeiros (EUA/UE/Reino Unido/Canadá etc.) é relevante via bancos correspondentes, cadeias de suprimentos e parceiros internacionais.


1) Onde as sanções podem “tocar” a Reforma (CBS/IBS/IS)

1.1 Créditos de CBS e IBS (não cumulatividade)

  • Risco de glosa de créditos se a operação for nula/vedada por sanção aplicável (ex.: pagamento bloqueado, contrato inválido ou mercadoria retida).
  • Requisitos formais e materiais: ainda que exista NF-e regular, a ilicitude ou impossibilidade jurídica da operação pode afastar o direito ao crédito (princípio da não cumulatividade não convalida operação inválida).
  • Beneficiário final sancionado: se fornecedor “limpo” for controlado por sancionado (UBO), aumenta o risco de questionamento da substância da operação e do crédito.

1.2 Importação e operações de comércio exterior

  • Bloqueios bancários (SWIFT/correspondentes) podem impedir o desembaraço por falta de liquidação cambial, afetando a base de cálculo e a apropriação de créditos na entrada.
  • Embargos/controles de exportação do país de origem (ex.: tecnologia dual use) podem gerar perda do objeto do contrato e inexistência de fato gerador da CBS-Importação — com reflexos em ajustes contábeis e fiscais.

1.3 Imposto Seletivo (IS)

  • Embora o IS tenha finalidade extrafiscal setorial, sanções podem impactar a disponibilidade de produtos potencialmente sujeitos ao IS (ex.: bens com externalidades negativas), alterando mix de vendas, elasticidade e precificação.

1.4 Regimes diferenciados e devoluções

  • Regimes especiais, drawback, entrepostos e lojas francas podem ser suspensos ou revogados quando haja risco de violação a sanções, impactando fluxo de caixa e planejamento de créditos.
  • Ressarcimento/compensação de créditos: operações travadas por sanções podem alongar prazos ou motivar exigência probatória adicional para homologação.






2) Efeitos práticos por função do negócio

2.1 Compras/Comercial

  • Due diligence de fornecedores com triagem em listas de sanções (OFAC SDN, UE, Reino Unido, Canadá, ONU) e cheque de UBO.
  • Cláusulas Magnitsky em contratos: declarações de não-sanção, obrigação de notificar mudança de status, direito de rescisão sem ônus e indenização em caso de violação.
  • Política de substituição de origem: preparo para rotas alternativas de importação e homologação preventiva de fornecedores backup.

2.2 Fiscal/Tributário

  • Checklist de creditamento CBS/IBS com travas automáticas para CNPJs/UBOs sinalizados;
  • Matriz de risco de glosa (probabilidade × impacto) por item/NCM e por fornecedor/país;
  • Documentação reforçada (provas de entrega, câmbio, compliance, KYC) anexada à escrituração (SPED/EFD) para defesa em eventual questionamento.

2.3 Financeiro/Tesouraria

  • Mapear bancos correspondentes e sua política de sanções (ex.: bancos brasileiros tendem a acatar sanções dos EUA/UE por risco de dólar/correspondentes).
  • Planos de contingência de pagamento (alternativas de moeda, prazos, escrows) e testes de estresse de capital de giro.

2.4 Logística/Aduana

  • Screening pré-embarque de países, portos e armadores; checar end-use/end-user.
  • Protocolos de fallback para cargas bloqueadas (retenção, reexportação, redestinação) com roteiros fiscais para minimizar perdas de crédito/estoque.


3) Linha do tempo 2025–2033 (o que ajustar em cada fase)

  • 2025: Preparar governança e tecnologia. Implantar screening diário de listas, mapeamento de UBOs e cláusulas Magnitsky em novos contratos.
  • 2026 (início da transição do IVA – CBS/IBS em alíquotas iniciais): Ajustar parametrizações no ERP para bloquear creditamento quando houver alerta de sanção ou operação inviável; criar contas contábeis específicas para perdas por sanção.
  • 2027–2032 (período de convivência de sistemas): Incluir sanções como fator de priorização nos projetos de depuração de créditos (PIS/Cofins/ICMS x CBS/IBS). Rodar auditorias trimestrais de fornecedores críticos.
  • 2033 (regime pleno): Consolidar KPIs e painel de conformidade integrando fiscal, compras e riscos, com relatórios de exceção para diretoria/comitê.


4) Matriz de risco (exemplo para comerciantes)

Risco
Descrição
Probabilidade
Impacto
Ação preventiva
Dono
Glosa de créditos CBS/IBS
Fornecedor/UBO sancionado, operação contestada
Média
Alto
Screening + cláusula Magnitsky + dossiê fiscal
Fiscal/Compras
Bloqueio cambial/importação
Banco correspondente recusa liquidação
Média
Alto
Bancos alternativos + moeda alternativa + buffers de estoque
Tesouraria/Logística
Ruptura de estoque
Embargo/export control na origem
Baixa
Alto
Fontes de suprimento redundantes + homologação prévia
Comercial/Logística
Penalidades regulatórias
Violação inadvertida de sanções
Baixa
Alto
Treinamento + parecer jurídico + trilhas de auditoria
Jurídico/Compliance

5) Indicadores e controles sugeridos

  • % de fornecedores triados (meta: 100% críticos; 95% totais)
  • Tempo médio de liberação de pagamentos internacionais
  • Valor de créditos CBS/IBS com alerta de risco (aberto/mitigado)
  • # incidentes de bloqueio aduaneiro/cambial por sanção
  • % contratos com cláusula Magnitsky






6) Itens para o seu Comitê de Governança (Reforma Tributária)

  • Aprovar política de sanções integrada ao Programa de Integridade.
  • Autorizar orçamento para ferramenta de screening (listas + UBO) integrada ao ERP/Compras.
  • Definir apetite de risco e fluxo de exceções (quem decide, em quanto tempo, com quais evidências).
  • Validar Matriz RACI com responsabilidades por área (Fiscal, Compras, Jurídico, Tesouraria, Logística, TI).
  • Estabelecer rotina de reporte bimestral ao comitê e plano de testes anuais.


7) Modelos práticos (prontos para adaptação)

Cláusula de conformidade a sanções (resumo):

  • A Parte declara que não está listada em quaisquer listas de sanções (ONU, OFAC, UE, etc.) e que não é controlada por pessoa sancionada;
  • Compromete-se a notificar qualquer mudança;
  • Autoriza a rescisão imediata sem ônus se houver violação;
  • Responde por indenização por perdas, multas e glosa de créditos decorrentes.

PODEMOS TER IMPACTOS NO IVA?

O percentual do IVA (CBS + IBS, que juntos devem chegar a 28%) não será alterado diretamente por algo como a Lei Magnitsky, porque a alíquota é definida por lei interna (EC 132/2023 + leis complementares) e segue o cronograma de transição 2026–2033.

Mas há alguns efeitos indiretos possíveis:

1. Base de cálculo e arrecadação

  • Se fornecedores ou países caírem sob sanções, o fluxo de importações pode encolher ou ficar mais caro.
  • Isso reduz a base de incidência da CBS-Importação e do IBS nas operações subsequentes.
  • Resultado: não muda o percentual de IVA, mas pode diminuir ou deslocar a arrecadação entre setores.

2. Perda de crédito (efeito econômico equivalente a aumento de carga)

  • Se uma operação for vedada ou anulada por sanções, o contribuinte perde o direito ao crédito de IVA.
  • Na prática, isso pode gerar uma carga líquida maior (porque paga IVA na entrada e não consegue compensar na saída).
  • Esse efeito pode ser lido como se a alíquota efetiva tivesse subido, embora formalmente não seja uma alteração do percentual.

3. Ajustes setoriais e exceções

  • Em casos de crise de abastecimento por sanções (ex.: alimentos, combustíveis), o Congresso poderia criar regimes diferenciados ou alíquotas reduzidas, alterando o peso relativo do IVA em alguns setores.
  • Isso já ocorreu em outros países que implementaram IVA sob cenários de sanções ou embargos.
👉 Em resumo: o percentual do IVA não muda por causa da Lei Magnitsky, mas o efeito econômico líquido (carga suportada) pode se elevar para empresas expostas a sanções, devido à glosa de créditos ou ruptura na cadeia de insumos.

Conclusão

O percentual formal do IVA no Brasil não sofre alteração direta por sanções do tipo Magnitsky, mas a exposição a fornecedores, países ou beneficiários finais sancionados pode resultar em glosa de créditos, bloqueios de operações internacionais e rupturas de estoque. Esses fatores elevam a carga tributária efetiva, como se houvesse um aumento indireto da alíquota. Assim, empresas — em especial do varejo e atacado — precisam integrar a análise de sanções à governança tributária, implementando controles de compliance, due diligence de fornecedores, cláusulas contratuais específicas e monitoramento constante. A integração entre compliance e fiscal se torna, portanto, um fator estratégico de sobrevivência e competitividade no período de transição e consolidação do novo sistema tributário até 2033.

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