Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente, adquirente original e destinatário final estabelecidos em São Paulo.
I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita diretamente pelo vendedor remetente, em operação de venda à ordem.
II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/23.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01), relata que pretende praticar a operação de compra e venda de móveis para instalações comerciais, sendo que seu cliente “consumidor final” irá adquirir o produto da Consulente para recebê-lo no futuro, visto que tais móveis ainda estão somente em fase de projeto.
2. Informa que será exigido um adiantamento financeiro para assinatura do contrato de venda, para o qual pretende emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples faturamento, utilizando o CFOP 5.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.”).
3. Após, a Consulente irá adquirir o produto (conforme projeto) de uma das indústrias de móveis que se responsabilizará pela fabricação e pela entrega final diretamente ao cliente da Consulente. Nesse ponto, ressalta que irá emitir Nota Fiscal de venda a ordem, utilizando o CFOP 5.120 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”).
4. Expõe que pretende tributar o ICMS, bem como identificar, nesta Nota Fiscal, a chave de acesso da NF-e de simples faturamento e, ao final, indaga se pode proceder nos termos relatados.
Interpretação
5. Inicialmente, considerando que os CFOPs indicados no relato possuem dígito inicial do grupo 5, esta resposta partirá do pressuposto de que as operações entre consumidor final, fabricante e a Consulente são internas.
5.1. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.
6. Isso posto, considerando o procedimento de venda de móveis pela Consulente por meio da aquisição dos móveis novos fabricados por terceiros, entende-se que é aplicável, na hipótese apresentada, a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/23, artigos 2º e 3º, respectivamente.
6.1. Ressalte-se que o Anexo I da Portaria SRE 41/23 procurou tratar tanto de venda para entrega futura, no seu artigo 2º, como de venda à ordem, no artigo 3º. Dessa forma, na hipótese da realização de operação de venda para entrega futura combinada com venda à ordem todo o citado Anexo I deverá ser observado.
7. Sendo assim, no caso em análise, haverá inicialmente uma venda para entrega futura da Consulente para seu cliente, com a emissão de Nota Fiscal, com natureza de “simples faturamento” (CFOP 5.922), com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.
8. Cumpre apontar, ainda, que, a rigor, conforme já manifestado por este órgão consultivo, a venda à ordem disciplinada no artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, pressupõe que haja dois estabelecimentos vendedores: (i) o vendedor remetente das mercadorias, nesse caso o fabricante de móveis e (ii) o adquirente original, nesse caso a Consulente, que as vendeu ao destinatário final.
9. Dessa forma, o seguinte procedimento pode ser observado:
9.1. o adquirente original (Consulente) pode emitir Nota Fiscal de “Simples Faturamento” (CFOP 5.922) para o destinatário final (consumidor), sem destaque do ICMS, nos termos do artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 129 do RICMS/2000;
9.2. no momento da remessa, o adquirente original (Consulente) deve emitir Nota Fiscal de “Venda” (CFOP 5.120), com destaque do ICMS, para o destinatário final, de acordo com o artigo 2º, combinado com o inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, referenciando a Nota Fiscal que emitiu conforme o item 9.1;
9.3. também no momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir:
9.3.1. Nota Fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro” para o destinatário final, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), segundo a alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, para acobertar o trânsito da mercadoria, referenciando a Nota Fiscal emitida conforme item 9.2.
9.3.2. Nota Fiscal de “Remessa Simbólica” para o adquirente original (Consulente), com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.118 (“Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), de acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, referenciando a Nota Fiscal emitida conforme item 9.3.1.
10. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
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