Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Exportação não efetivada – Retorno de mercadoria inicialmente remetida para exportação – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria.
I. No retorno de mercadoria remetida para exportação, antes de efetivada sua saída do território nacional, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, consignando o CFOP correspondente (artigo 453, c/c artigo 445, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
II. Na exportação de mercadora que não se efetivou e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de exportação sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução.
III. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo204 do RICMS/SP).
IV. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.
V. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP exercer, como atividade principal, a “fabricação de defensivos agrícolas” (CNAE 20.51-7/00), ingressa com consulta acerca de procedimentos a serem adotados quando ocorre a emissão de Nota Fiscal de Exportação e não ocorre a efetiva exportação das respectivas mercadorias.
2. Nesse contexto, indaga sobre o correto procedimento a ser adotado quando:
2.1. ocorre o retorno de mercadoria recusada na conferência no entreposto aduaneiro – emissão de Nota Fiscal e CFOP a serem utilizados, assim como a necessidade de emissão de novo CT-e.
2.2. o cancelamento da compra com destino ao exterior ocorre após a emissão da Nota Fiscal, porém antes da mercadoria sair do estabelecimento da Consulente.
3. Questiona ainda, se ao item 2.2., aplica-se a Resposta à Consulta Tributária 20318/2019, que concluiu que o tratamento de devolução pode ser utilizado no retorno ao estoque de mercadoria em caso de exportação não concretizada.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, do exposto pela Consulente, entende-se que há o questionamento sobre os procedimentos a serem aplicados sobre duas situações distintas, a saber: (i) o retorno de mercadoria anteriormente encaminhada para exportação e recusada na conferência no entreposto aduaneiro e (ii) o cancelamento de venda de mercadoria destinada à exportação, antes da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, para a qual ocorreu a emissão da Nota Fiscal.
4.1. Caso as situações apresentadas no item 4 não reproduzam de forma fidedignas as situações de fato, poderá a Consulente ingressar com nova consulta, na qual deverá descrever de forma pormenorizada e completa as questões objeto de dúvidas.
5. Isto posto, frise-se que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Com efeito, embora não se trate de “devolução” no sentido estrito, a operação de retorno das mercadorias não exportadas se assemelha a uma devolução.
6. Nesse sentido, o retorno de mercadoria remetida para exportação (portanto saída do estabelecimento remetente), mas antes de efetivada a saída do território nacional, deverá ser acobertado por NF-e emitida na ocasião da entrada da mercadoria não exportada no estabelecimento da Consulente, informando o CFOP 3.201(devolução de venda de produção do estabelecimento) nesse documento, seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
7. No entanto, registre-se que, caso não se efetive a exportação, sendo a mercadoria reintegrada ao mercado interno ou não sendo cumpridas as demais condições previstas no artigo 445 do RICMS/2000, será devido o ICMS, com observância do que dispõe o artigo 5º do mesmo Regulamento, ficando o remetente, no caso a Consulente, obrigado ao recolhimento nos termos do artigo 445 supracitado.
7.1. Ressalve-se que, para não se exigir o recolhimento do imposto devido pela saída, o retorno da mercadoria não exportada ao estabelecimento remetente deve ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, conforme preceitos do referido artigo 445, I, “a” e § 3º, 1, do RICMS/2000.
8. Com relação ao questionamento sobre os procedimentos cabíveis quando ocorre o cancelamento pelo destinatário de venda destinada ao exterior antes da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, tem-se que a Resposta a Consulta Tributária nº 20318/2019, citada pela Consulente e cuja conclusão pretende aplicar ao caso exposto, versa sobre situação diversa, qual seja operação de exportação de mercadoria que não se efetivou, para a qual ocorreu a circulação física da mercadoria (saída do estabelecimento exportador) e, por isso, o retorno dessa mercadoria pode ser tratado como devolução.
9. Com efeito, a consequência jurídica depende de situação de fato ocorrida e não se pode aplicar, de plano, o entendimento contido uma Resposta a Consulta, para situação diversa, sendo requerida a análise de cada caso com suas peculiaridades.
10. Neste caso narrado pela Consulente, não ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, de modo que o procedimento de devolução que a Consulente entende possível (emitir Nota Fiscal de entrada com a finalidade de anular os efeitos da emissão da Nota Fiscal de exportação cuja mercadoria sequer saiu de seu estabelecimento), não está correto. O procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, dado que a emissão de Nota Fiscal de entrada não é prevista para cancelar uma NF-e emitida.
11. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.
12. Como visto, no caso ora analisado não houve a circulação da mercadoria, apenas a emissão de Nota Fiscal de exportação que por fim não se concretizou. Desse modo, a regularização pode ser feita por meio de pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido a circulação física da mercadoria, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, §1º e §2º, da Portaria CAT 162/2008).
13. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal.
14. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
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