Ementa
ICMS – Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário – Tratamento tributário.
I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02), e como atividades secundárias, dentre outras, o “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), apresenta consulta, na qual questiona se é aplicável a isenção do ICMS, prevista no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, nas operações internas de venda de mudas de cana-de-açúcar de sua produção:
1.1. para produtor rural que as utilizará como insumo agropecuário para cultivo de cana-de-açúcar;
1.2. para produtor rural que revenderá tais produtos a contribuintes industriais (usinas) para cultivo de cana-de-açúcar destinada, ao fim, à produção de álcool, açúcar e melaço.
2. Afirma que atua tanto como produtor, que vende mudas de cana-de-açúcar para revendedores, quanto adquirente desse produto de terceiros para revenda a contribuintes industriais.
Interpretação
3. Preliminarmente, registre-se que nesta resposta é assumida a premissa de que as mudas em questão não são de plantas adultas.
4. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o caput e o inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
X - mudas de plantas;
(...)”
5. Tendo em vista o dispositivo transcrito acima, observa-se mudas destinadas exclusivamente, através de operações internas, a uso como insumo agropecuário por estabelecimentos rurais são beneficiadas pela isenção prevista no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Isso posto, tendo vista a condição de produtor rural da Consulente registrada no CADESP, convém analisar a situação proposta na consulta à luz da disciplina estabelecida nos artigos 4º e 32 do RICMS/2000, cujos trechos necessários reproduzimos a seguir:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.
(...)
§ 2º - Salvo disposição em contrário, inclui-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca.
(...)
Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:
1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
(...)
3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
(...)”.
7. Da leitura dos artigos acima, depreende-se que o produtor rural de que trata o inciso VI do artigo 4º é o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realiza profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
8. Ressalte-se que aos produtores rurais equiparados a comerciantes ou industriais não se aplica o tratamento diferenciado e mais benéfico para o cumprimento de obrigações acessórias, o qual foi previsto para os produtores rurais enquadrados no artigo 4º, inciso VI, e no artigo 32, parágrafos 1º e 2º, do RICMS/2000, a exemplo da previsão de escrituração fiscal simplificada e a concessão de determinados benefícios fiscais.
9. Na situação em análise, em que a Consulente, sociedade de produtores rurais, vende mudas cana-de-açúcar a outro contribuinte, inscrito como produtor rural, que irá revender o produto, conclui-se que o adquirente não pode ser enquadrado como produtor rural, conforme estabelece o artigo 32, parágrafo 3º, do RICMS/2000, pois tal operação demonstra que esse comercializa produtos agropecuários produzidos por terceiros. Assim, o adquirente, por ser equiparado a comerciante, sujeita-se ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não ao tratamento diferenciado e mais benéfico previsto para o produtor rural enquadrado nos artigos 4º, VI e artigo 32, parágrafos 1º e 2º do RICMS/2000.
9.1. Convém informar que o mesmo entendimento se aplica à Consulente caso atue como revendedor/comerciante de mercadorias adquiridas de terceiros.
10. Feitas essas considerações, observado o exposto nos itens anteriores a respeito da perda da condição de produtor rural do contribuinte que atue como revendedor, aplica-se a isenção do ICMS, prevista no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a toda a cadeia comercial das mudas de cana-de-açúcar destinadas ao cultivo da cana-de-açúcar.
11. Por fim, caso a Consulente, venha, de fato, procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, atuando em desacordo ao que prevê a legislação, deverá promover a adequação da sua situação fiscal de maneira a refletir sua condição de revendedor/comerciante.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
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