Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora revendedora retalhista (TRR) paulista – Venda interestadual de combustível para empresa dedicada à atividade de construção civil, com entrega no canteiro de obras, ambos situados no mesmo Estado - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – CFOP.
I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.
II. Nas operações interestaduais com combustíveis, destinadas a empresa de construção civil para consumo no canteiro de obras localizado no mesmo Estado do adquirente, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) devem ser emitidas sob o CFOP 6.656 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”).
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador revendedor retalhista, TRR (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE principal 46.81-8/02), com atividade secundária de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), relata que atua na revenda a retalho (TRR) de óleo diesel, entre outros produtos (óleo combustível, querosene, óleo lubrificante, filtros e peças) para consumidor final. Informa que pretende realizar vendas a uma construtora situada em outra Unidade da Federação, para consumo em equipamentos situados em canteiro de obras localizado no mesmo Estado do adquirente, e, considerando o artigo 127, inciso II, e o Anexo XI, artigo 4º, § 3º, do RICMS/2000, conclui que tal hipótese está amparada pelas aludidas normas.
2. Diante disso, questiona se deve utilizar o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.656 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”) ou o CFOP 6.667 (“venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo”).
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre assinalar que, para efeito de aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo, as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, essas empresas estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000, e podem se revestir da condição de contribuintes do ICMS, caso pratiquem operações sujeitas às regras desse imposto estadual.
3.1. Além disso, cumpre notar que, em se tratando de destinatário não contribuinte do imposto, a legislação tributária paulista permite que a entrega da mercadoria seja efetuada em qualquer de seus domicílios, ainda que em unidade da Federação diversa, desde que o estabelecimento da efetiva entrega não configure contribuinte do imposto e que este esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (artigo 125, § 7º, do RICMS/2000).
3.2. Ressalte-se que, em virtude do princípio da territorialidade, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas ao tratamento tributário conferido, em seu território, às empresas de construção civil.
4. Isto posto, no que tange à questão apresentada pela Consulente, relativa ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado na NF-e emitida para acobertar a saída de combustível com destino a empresa de construção civil, para consumo em seu canteiro de obras, ambos localizados em Unidade da Federação diversa desta, informamos que, conforme artigo 597 do RICMS/2000 combinado com o Anexo II do Convênio s/nº de 1970, as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidores ou usuários finais, em operações interestaduais, devem ser classificadas no Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.656.
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