Resposta da Mensagem
Prezados,
Seguem respostas:
1. A partir desta NT, é certo dizer que em TODAS as devoluções de venda de consumidor final, passaremos a utilizar então o CFOP 1.949/2.949, e não mais, 1.201/2.201, 1.202/2.202?
Incorreto, foi apenas criada uma exceção a regra, PERMITINDO que seja informado também estes dois CFOPs (mesmo não estando no Anexo XI.01 da NT2013.005) quando a NF-e for finalidade de emissão de devolução de mercadoria, desde que o destinatário seja não contribuinte.
2. A regra vale também para produtos em substituição tributária, ou seja, substitui também o uso do CFOP 1.411/2.411?
Conforme acima.
3. E quando se tratar de devolução de venda de combustível destinado a consumidor final, devo substituir também por 1.949/2.949?
Conforme acima.
4. Qual a CST de ICMS deverei considerar neste tipo de operação? "90"?
O aplicável a operação.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Mensagem Original:
Preenchimento da NFe
Bom dia!
Foi publicada a Nota Técnica (NT) 2015/002, que traz em sua página 08 (oito) a seguinte redação:
"Na Nota Fiscal de entrada de devolução de mercadoria, aceitar APENAS o CFOP 1.949/2.949, no caso, de devolução de venda de consumidor final não contribuinte (RV: I08-140)".
Perguntas:
1. A partir desta NT, é certo dizer que em TODAS as devoluções de venda de consumidor final, passaremos a utilizar então o CFOP 1.949/2.949, e não mais, 1.201/2.201, 1.202/2.202?
2. A regra vale também para produtos em substituição tributária, ou seja, substitui também o uso do CFOP 1.411/2.411?
3. E quando se tratar de devolução de venda de combustível destinado a consumidor final, devo substituir também por 1.949/2.949?
4. Qual a CST de ICMS deverei considerar neste tipo de operação? "90"?
0 comments:
Postar um comentário