sábado, 16 de novembro de 2024

STF: Inclusão do PIS, COFINS e do ISS na base de cálculo do ISS

 


O Ministro Gilmar Mendes, em decisão individual, decidiu manter o entendimento do TJSP de que não é possível a exclusão do PIS, da COFINS e do próprio tributo da base de cálculo do ISS.

No caso, o Código Tributário do Município de São Paulo determinou que o ISS deve ser calculado sobre o preço do serviço, equiparando-o à “receita bruta” auferida na operação, sem nenhuma dedução.

Segundo o contribuinte, o “preço do serviço”, base de cálculo do ISS prevista no artigo 7º da LC 116/03, é distinta da “receita bruta” e, por consequência, a inclusão dos tributos na base de cálculo do ISS não têm respaldo na Constituição Federal e tampouco na Lei Complementar 116/03.

Isso porque, o conceito de “preço do serviço” se refere tão somente ao custo do serviço prestado mais a margem de lucro, não incluindo os tributos incidentes.

O Tribunal de origem (TJSP), por outro lado, afirmou que as expressões contidas na Lei municipal são equivalentes, cuja única diferença reside no ponto de que o preço do serviço é pago pelo tomador e a receita bruta é recebida pelo prestador. Assim, ambos não pressupõem a dedução dos tributos incidentes, que são parte do preço do serviço.




No STF, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento do STF no julgamento da ADPF 190, em que a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.

É importante destacar que a questão controvertida consiste justamente nos limites do conceito de preço do serviço. Isso porque, de acordo com o que definido na ADPF 190 e no artigo 156, III, da Constituição Federal, qualquer Lei Municipal que institua o ISSQN deverá se ater aos limites contidos na Lei Complementar 116/03, que em seu artigo 7º determina que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, que corresponde ao valor da receita auferida pelo prestador do serviço quando do recebimento dos valores pagos pelo vendedor.

Na medida em que o STF decidiu que os tributos cobrados em conjunto com o preço preservam a sua condição de receita pública inconfundível com a receita auferida pelo vendedor (Tema 69/STF), a consequência é afastar a inclusão desses tributos da base do ISS porque extrapolam o preço do serviço, justamente o limite da lei complementar, confirmado pela ADPF 190.

Ademais, em situações semelhantes, o STF já se manifestou no sentido de que o “preço do serviço” não compreende os valores recebidos pelo vendedor que são repassados a terceiros. Por exemplo, no RE 651703, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, o STF definiu que a base de cálculo incide tão somente sobre a comissão. Isto é, não há incidência sobre o total do valor recebido pelo vendedor, mas apenas sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços. 

ARE 1522508 – BHG S.A BRAZIL HOSPITALITY GROUP x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gilmar Mendes 

Tema: Inclusão do PIS, COFINS e do ISS na base de cálculo do ISS.

Fonte: ALS Advogados

CARF: RESERVA DE SEGURADORAS DEVE INTEGRAR A BASE DO PIS E DA COFINS

 



14 de novembro de 2024

Venceu o posicionamento de que as reservas técnicas não são estranhas ao faturamento e atividades empresariais das companhias.

Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas de operadoras de seguros devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Venceu o posicionamento de que as reservas técnicas não são estranhas ao faturamento e atividades empresariais das companhias.

A reserva técnica consiste em um depósito obrigatório que as seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados. Resseguro é o nome dado à operação que assegura as próprias seguradoras contra riscos.

O julgamento começou em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista. Na ocasião, o relator afirmou que as reservas técnicas costumam integrar as atividades públicas das seguradoras. Agora, em voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda concordou com o voto e afirmou que a manutenção de reservas técnicas ou provisões inserem-se na atividade típica da seguradora.




“É inegável que se trata de obrigação legal inerente ao objeto social e integra suas operações e seu faturamento”, afirmou o conselheiro. De acordo com Holanda, “os rendimentos auferidos nas atuações financeiras destinados à garantia de provisões técnicas são decorrentes de atividades típicas das seguradoras, portanto, sujeitos à incidência do PIS e da Cofins”.

Além do relator e do presidente do colegiado, também estão na corrente vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Ficaram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda. A linha divergente entendeu que a reserva é compulsória e diferente das situações de instituições financeiras.

Por fim, o colegiado retirou de pauta o recurso do contribuinte, que tratava da preclusão (perda do direito de se manifestar em um processo), porque o relator deixou o colegiado. O recurso deverá ser redistribuído.

O caso envolve a IRB-Brasil Resseguros S.A e tramita com o número 16682.722324/2017-67. O mesmo entendimento foi aplicado ao processo 16327.909923/2011-47, do Bradesco Vida e Previdência S.A.

A matéria ainda aguarda definição do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1479774 (Tema 1309), com repercussão geral reconhecida.

Fonte: Bonetti e Associados

CRÉDITOS: JOTA – POR FERNANDA VALENTE

STJ: DETERMINA A EXCLUSÃO DO DIFAL DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

 



14 de novembro de 2024

Questão foi definida em um rápido julgamento realizado pelos ministros da 1ª Turma.

Os contribuintes venceram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Os ministros da 1ª Turma, em um rápido julgamento realizado na terça-feira, 12, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais – a “tese do século” -, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Em pelo menos outras duas discussões similares, no STJ, os contribuintes saíram vencedores – o placar, porém, nos tribunais superiores é desfavorável às empresas.

No fim de 2023, a 1ª Seção, que reúne as turmas de direito público (a 1ª e a 2ª), decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1896678 e REsp 195826). Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento agora, na 1ª Turma, é importante também porque os ministros levaram em consideração que se trata de uma questão infraconstitucional – ou seja, de competência do STJ. Na 2ª Turma, em outro recurso (REsp 2133501) analisado recentemente, os ministros entenderam de forma diversa, de que o tema deveria ser levado ao STF.

Na 1ª Turma, o julgamento foi rápido. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão era inédita. “É um inédito bem balizado já pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria Corte”, disse ela. “O Supremo já havia entendido no Tema 69 [tese do século] que o ICMS não se inclui nas bases de cálculo dessas contribuições. E esse é mais um ‘filhote’”, acrescentou a ministra, que garantiu ao contribuinte no caso, a Teracom Telemática, a compensação dos valores recolhidos indevidamente (REsp  2128785).

Maurício Levenzon Unikowski, do escritório Unikowski Advogados, que representa a Teracom Telemática, recebeu a decisão com surpresa. Segundo ele, os recursos de outros processos envolvendo o tema não eram analisados no mérito pelo STJ. O STF, acrescenta, diz que a questão é infraconstitucional e o STJ defendia, até então, que é constitucional.

“Foi o primeiro processo julgado no mérito”, diz ele, que considera o julgamento um importante precedente. Para o advogado, esse tema ainda deverá ser enfrentado pela 2ª Turma do STJ e, se houver divergência, pela 1ª Seção. “Não faz sentido a inclusão do ICMS-Difal [diferença entre as alíquotas interna e interestadual devida nas operações interestaduais] da base de cálculo do PIS e da Cofins.”

“Decisão pode gerar impacto significativo para os contribuintes” — Eduardo Pugliese




O tributarista Leonardo Andrade, do ALS Advogados, também destaca que o STJ tinha, até então, o entendimento de que a matéria seria constitucional e, portanto, de competência do STF. O Supremo, contudo, acrescenta, posicionou-se que o julgamento da questão exigiria exame da legislação infraconstitucional, o que, provavelmente, fez com que a 1ª Turma reconsiderasse a posição inicial para analisar o mérito da controvérsia.

“No julgamento, a ministra relatora destacou que, embora o tema seja inédito na turma, cuida-se de um desdobramento do Tema 69/STF, pelo qual se concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma. “O que se observa é uma mudança de entendimento na própria 1ª Turma sobre o caráter infraconstitucional da discussão pautada sobretudo em decisões recentes do STF.”

O advogado destaca que foi considerado que o Difal é um mero complemento do ICMS cobrado pelo Estado de origem da mercadoria por parte do Estado de destino e que a conclusão do julgamento do STF se aplica, ou seja, de que o valor correspondente não deve integrar a base do PIS/Cofins porque não constitui receita nem faturamento. “A decisão é importante para uniformizar os entendimentos dos TRFs [Tribunais Regionais Federais] sobre o tema, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria”, diz Andrade.

Na análise Eduardo Pugliese, do sócio do Schneider Pugliese Advogados, “a decisão da 1ª Turma, ao excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, pode gerar impacto significativo para os contribuintes, na medida em que abre precedentes para pedidos de compensação de valores indevidamente recolhidos e influencia discussões sobre a estrutura das bases tributárias dessas contribuições, reduzindo a carga tributária sobre empresas ao eliminar o ICMS-Difal do cálculo”.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que acompanha os casos conhecidos como “teses filhotes” do Tema 69/RG e reforça “que vem adotando as providências processuais cabíveis, atenta a seus desdobramentos e seguindo a política institucional de redução de litigiosidade e de respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos pelas Cortes superiores”.

Fonte: Bonetti e Associados

CRÉDITOS: VALOR ECONÔMICO – POR ADRIANA DAVID – DE SÃO PAULO

sexta-feira, 15 de novembro de 2024

IRPJ/CSLL: ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

 


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. "A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido", observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica "quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação".




Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação

Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

"A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL", detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

"O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos", concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 2.089.298.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

Fonte: STJ

sábado, 21 de setembro de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Consignação na Nota Fiscal do valor do imposto incidente na operação de saída de mercadoria realizada por optante pelo regime do Simples Nacional.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Consignação na Nota Fiscal do valor do imposto incidente na operação de saída de mercadoria realizada por optante pelo regime do Simples Nacional.

I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deve consignar, nos campos próprios da Nota Fiscal de saída de suas mercadorias, os valores correspondentes ao valor e à alíquota do ICMS incidente na operação, conforme previsão do § 7º e do inciso XI, ambos do artigo 63 do RICMS/2000.




Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal a fabricação de resinas termoplásticas (CNAE 20.31-2/00) e relata que seus clientes têm questionado a razão de não haver destaque do ICMS nas Notas Fiscais que emite para venda de mercadoria classificada no código 3901.10.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que pratica, indaga:

2.1. se é possível destacar, em suas Notas Fiscais, o ICMS incidente nas saídas de mercadorias para seus clientes e, caso seja possível, qual é a alíquota aplicável; e

2.2. sendo possível o destaque do ICMS na Nota Fiscal que emite, se deve pagar o ICMS devido pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), sem direito a crédito.




Interpretação

3. De início, cumpre informar que a Consulente não trouxe detalhes quanto às operações que realiza, razão pela qual a presente resposta será dada em tese e não se presta a validar qualquer procedimento porventura adotado.

3.1. Ademais, tendo em vista que a Consulente não informou a descrição da mercadoria que comercializa, limitando-se a apresentar o código de sua classificação fiscal na NCM, a presente resposta partirá da premissa de que não há qualquer benefício fiscal ou regime especial aplicável às operações com as mercadorias por ela comercializadas.

4. Quanto à dúvida apresentada no subitem 2.1 desta resposta, cabe mencionar que o inciso XI do artigo 63 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), prevê o direito ao crédito do ICMS do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, para que, assim, os contribuintes não optantes pelo referido regime possam aproveitar o crédito correspondente ao ICMS decorrente dessas operações.

4.1. Diga-se, ainda, que a alínea “a” do item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 determina que a alíquota aplicável ao cálculo do crédito também deverá ser informada em campo próprio do documento fiscal.




5. Vale informar, oportunamente, conforme determina o § 1º do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o regime do Simples Nacional, que a alíquota aplicável ao cálculo do valor do ICMS informado acima, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, devendo ser observados os demais requisitos do referido artigo, sendo tal fato reiterado pelo previsto na alínea “b” do item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000.

6. É importante mencionar, com o fim de esclarecer a dúvida apontada no subitem 2.2 desta consulta, que a consignação das informações conforme o item 4 retro, não implica exclusão da Consulente do regime do Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS, pois se trata apenas de procedimento previsto na legislação do referido regime para viabilizar que contribuintes não optantes possam aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de empresas que sejam optantes.

7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

PIS/COFINS: CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.


     

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267 - COSIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .




Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267 - COSIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .





Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I, VII e XI.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão                                                                                                                      

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

ICMS/SP – Produtos da mandioca – Crédito outorgado – Prazo mínimo de permanência.

 


Ementa

ICMS – Produtos da mandioca – Crédito outorgado – Prazo mínimo de permanência.

I. O prazo mínimo de permanência ao optar pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 é de 1 (um) mês.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de amidos e féculas de vegetais (CNAE 10.65-1/01), informa ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta sobre a possibilidade de renunciar ao referido crédito outorgado no ano corrente de 2024.

2. Expõe que o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 não traz prazo para renúncia ao crédito outorgado (como traz, por exemplo, o artigo 28 do mesmo anexo), motivo pelo qual entende que poderia a ele renunciar a qualquer momento.




Interpretação

3. Em sede preliminar, cumpre registrar que a Consulente não traz informações completas acerca da situação fática e de direito. Desse modo, a presente resposta será dada em tese, sem validar qualquer tipo de operação e prestação realizada pela Consulente, a quem cabe adequar os esclarecimentos aqui postos às operações efetivamente realizadas.

4. Dito isso, cabe esclarecer que, por óbvio, todas as condições previstas nos §§ 1º a 4º do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 deverão ser cumpridas para utilização do crédito outorgado nele previsto.

5. Nesse ponto cabe transcrever parte do Comunicado CAT nº 02, de 16/07/2001, cuja leitura recomendamos:

“... ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:





1 - efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

2 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;

3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.

(...)”

6. Cabe esclarecer ainda que, nos termos do § 3° do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado por ele permitido deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Presumido - artigo 29 do Anexo III do RICMS”.

7. Por último, observa-se que, de fato, o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 não impõe prazo para renúncia à opção pelo crédito outorgado. Depreende-se, portanto, que o prazo mínimo de permanência ao optar pelo referido crédito outorgado é de 1 (um) mês.

8. Dessa forma, se cumpridos os requisitos legais, a Consulente poderá renunciar ao uso do referido crédito durante o exercício de 2024.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

PIS/COFINS: SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.

 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.

Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009, art. 37; Lei nº 12.350/2010, art. 57; Lei nº 12.599/2012, art. 7º; Lei nº 12.794/2013, art. 17; art. 2º da Lei nº 12.839/2013, art. 2º; Lei nº 12.865/2013, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.





Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.

Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009, art. 37; Lei nº 12.350/2010, art. 57; Lei nº 12.599/2012, art. 7º; Lei nº 12.794/2013, art. 17; art. 2º da Lei nº 12.839/2013, art. 2º; Lei nº 12.865/2013, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3020, de 17 de setembro de 2024                                                                                                                

quarta-feira, 18 de setembro de 2024

ICMS/SP – Emissão de documento fiscal com destaque indevido – Restituição do imposto – Portaria SRE 84/2022.

Ementa

ICMS – Emissão de documento fiscal com destaque indevido – Restituição do imposto – Portaria SRE 84/2022.

I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as disposições legais.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de fabricação de estruturas metálicas (CNAE 25.11-0/00), relata que, em uma operação de venda por conta e ordem, emitiu indevidamente ambas as Notas Fiscais de “Remessa por Ordem de Terceiro”, CFOP 5.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”) e de “Remessa Simbólica”, CFOP 5.118 (“Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), com o destaque do ICMS.

2. Acrescenta que se trata do exercício de 2023, o que impossibilitaria em seu entendimento a retificação de escrituração e, ao final, indaga como estornar esse débito em seus livros fiscais.




Interpretação

3. Inicialmente, em função de que não constou no relato, adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente é o vendedor remetente na citada operação de venda à ordem, que o destaque indevido do imposto é no montante abaixo de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, bem como, considerando que os CFOPs indicados no relato possuem dígito inicial do grupo 5, esta resposta partirá do pressuposto também de que as operações entre a Consulente, o adquirente original e o destinatário final são internas.

3.1. Caso essas hipóteses não correspondam à realidade, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.

4. Isso posto, informamos que, a rigor, conforme já manifestado por este órgão consultivo, a venda à ordem disciplinada no artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, pressupõe que haja dois estabelecimentos vendedores: (i) o vendedor remetente das mercadorias, nesse caso a Consulente, fabricante de estruturas metálicas e (ii) o adquirente original, nesse caso seu cliente que as vendeu ao destinatário final.

5. Conforme se verifica, a Consulente destacou indevidamente o ICMS na Nota Fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro” para o destinatário final, que deveria ser emitida sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), segundo a alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, para acobertar o trânsito da mercadoria.



6. Uma vez que houve recolhimento de imposto nesta hipótese, note-se quanto à repetição de indébito, que o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que poderá o contribuinte creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, observado o disposto no § 4º.

7. A Portaria SRE 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto, prevê em seu artigo 1º que o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs, em função de cada documento fiscal.

8. De se destacar o disposto no § 3º do artigo 1º, que prevê que o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000, se for o caso.

9. Esclarecemos, ainda, relativamente às hipóteses não abrangidas pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento de imposto indevidamente destacado em documento fiscal, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.

10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quinta-feira, 12 de setembro de 2024

ICMS/SP – Produtor rural – Venda de produtos apícolas a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal.

 

Ementa

ICMS – Produtor rural – Venda de produtos apícolas a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal.

I. O produtor rural pode usufruir da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% da UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.




Relato

1. A Consulente, produtora rural, que tem como atividade principal a de “apicultura” (código 01.59-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), em sucinta consulta, questiona se é possível fazer venda direta a consumidor final pessoa física de produtos apícolas e, caso seja possível, se precisa emitir Nota Fiscal para esse tipo de venda.




Interpretação

2. Inicialmente, registre-se que a legislação tributária não prevê nenhuma vedação à venda direta, por produtor rural, de produtos produzidos em sua propriedade rural a consumidor final pessoa física. Vale ressaltar, porém, que não cabe a essa consultoria tributária a análise de qualquer eventual vedação que possa existir em legislação não tributária, como, por exemplo, a que regula os aspectos sanitários dessas operações.

3. Isso posto, destaque-se que o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, vigente até 30/09/2024, estabelece que os produtores rurais, atendidas determinadas condições, ficam dispensados da emissão da NF-e nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, hipótese na qual o produtor deve, ao final de cada dia, emitir uma NF-e englobando todas as saídas do período.

4. Note-se que a referida dispensa se aplica tanto aos contribuintes credenciados no sistema e-CredRural quanto àqueles não credenciados. Isto porque o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011 estipula que os contribuintes credenciados no sistema e-CredRural devem utilizar NF-e, modelo 55, nas operações que praticarem e, assim, uma vez que o artigo 10 dessa portaria dispensa também a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é entendimento deste órgão que o comando deste artigo não se aplica apenas aos produtores rurais credenciados no sistema e-CredRural.




5. Ressalte-se que a dispensa de emissão de documentos a que se refere o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011 prevê que, no ato das saídas internas de mercadorias de produção própria para consumidor final, o valor dessa operação deve ser inferior a 50% da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP e, cumulativamente, o adquirente não deve solicitar a emissão da Nota Fiscal.

6. Na hipótese acima, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento de saída. Ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. Adicionalmente, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

7. Ressaltamos que estas orientações se referem à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre este assunto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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