quarta-feira, 25 de novembro de 2015

ICMS/SP: Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5829/2015, de 19 de setembro de 2015.


ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar, conforme CNAE (45.30-7/02), solicita orientação quanto ao CFOP a ser utilizado na revenda de mercadoria adquirida com o imposto já retido por substituição tributária (adquirida com CFOP 5401 ou 5403) para consumidor final não inscrito, perguntando se deve utilizar o CFOP 6108, 6403 ou 6404.

2. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que as vendas objeto de questionamento tem por destinatário consumidor final localizado em outra unidade da Federação, em razão das opções de CFOP apresentadas pela Consulente para utilização, que se iniciam por 6 (Conforme a Nota Geral 1 do Anexo V do RICMS/2000 o Grupo 6 "Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos").

3. Parte do pressuposto, ainda, tendo em vista que a Consulente não informa a mercadoria envolvida em seu questionamento, quem é o destinatário de sua remessa nem qual o Estado de destino da mercadoria, que a mercadoria está submetida a substituição tributária e que o imposto foi corretamente retido pelo fornecedor da Consulente, deixando-se claro que a presente resposta não diz respeito à aplicabilidade de substituição tributária.

4. Dessa feita, esclareça-se que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não-contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação é integralmente devido ao Estado de São Paulo. Diante disso, o contribuinte que, na qualidade de substituído tributário, realizar a referida operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federativa, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois o ICMS incidente já se encontra satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente (isso é: essa operação de saída está abrangida pelo regime de substituição tributária, e a retenção e o pagamento do imposto ao Estado de São Paulo sobre a essa operação de saída já foi anteriormente realizado pelo substituto tributário).

4.1. Sendo assim, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida "sem destaque do valor do imposto", devendo, ainda, ser informado no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... (dispositivo em que está prevista a substituição tributária aplicável aos produtos em questão, conforme o caso) do RICMS".

5. Com relação ao CFOP e ao CST aplicáveis, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte, e o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à Tabela B - Tributação pelo ICMS (cobrado anteriormente por substituição tributária) do Anexo V do RICMS/2000.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC5829_2015.htm

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