sexta-feira, 13 de novembro de 2015

NF-e x Cupom Fiscal em SP: Como proceder nas vendas a Consumidor Final para Contribuintes e Não Contribuintes do ICMS?



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 797/2010, de 23 de Fevereiro de 2011.

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por estabelecimento que utiliza ECF – Caso o adquirente da mercadoria seja contribuinte do imposto, via de regra, deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ou NF-e, se obrigatória) – Artigos 124, 125 e 135 do RICMS/2000.

1. A Consulente, por sua CNAE varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa realizar vendas para pessoas físicas e para pessoas jurídicas. Expõe que utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e também emite Nota Fiscal modelo 1.

2. Indaga "se há necessidade de emitir o cupom fiscal e posteriormente a Nota Fiscal modelo 1 com CFOP 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de cupom fiscal), ou se pode emitir Nota Fiscal modelo 1 sem o respectivo Cupom Fiscal" nos casos de venda à pessoa jurídica. Afirma entender que "todas as vendas têm que passar pelo ECF e os impostos devidos apurados pelo [...] ECF" e cita o artigo 135, § 2º, do RICMS/2000.

3. Acrescenta que pessoas jurídicas exigem a Nota Fiscal modelo 1 por "não poderem lançar em sua escrituração fiscal o [...] Cupom Fiscal".

4. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informa se seus clientes retiram as mercadorias em seu estabelecimento, se recebem em domicílio, onde estão localizados os adquirentes de seus produtos e, no caso das pessoas jurídicas, se estão inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

5. Isso colocado, cabe informar que, como regra geral, a adoção do ECF é obrigatória para o estabelecimento que efetue operação com mercadoria em que o destinatário seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em conformidade com o caput do artigo 251 do RICMS/2000, devendo ser emitido o Cupom Fiscal na circunstância em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (art. 135 do RICMS/2000).

5.1. Logo, o Cupom Fiscal é documento que deve ser emitido nas vendas a não contribuintes do imposto, satisfeitas as demais condições especificadas no artigo 135 do RICMS/2000.

6. Todavia, nas situações em que o adquirente da mercadoria é contribuinte do ICMS, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Uma vez emitida, a Nota Fiscal substitui o Cupom Fiscal que não deve ser emitido; esse é o comando que se infere do disposto no § 1º do artigo 135 do RICMS/2000: "Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal" (grifos da transcrição).

7. Considerando o exposto e, em especial, o registrado no item 3 desta resposta, tem-se por premissa que os clientes da Consulente são contribuintes do ICMS e, assim, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, deve-se observar o disposto no artigo 135 do RICMS/2000: na venda por parte de estabelecimento usuário de ECF para contribuinte do imposto, é possível a emissão apenas da Nota Fiscal (regra), nos termos dos artigos 124 e 125 do RICMS/2000.

7.1. Eventualmente, para os casos em que, após a emissão de Cupom Fiscal, verificar-se que o adquirente é contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto nos itens do § 2º do artigo 135 do RICMS/2000. Convém ressaltar que a emissão da Nota Fiscal não poderá, em nenhuma hipótese, anteceder a emissão do Cupom Fiscal.

8. Dessa forma, o entendimento exposto pela Consulente, de que todas as vendas devem passar pelo "ECF", bem como a apuração dos impostos devidos, está equivocado. As operações que não ensejarem a emissão do Cupom Fiscal (por meio do equipamento ECF) devem ser escrituradas normalmente nos respectivos livros de Registro.

9. Apenas na hipótese de ter ocorrido a emissão de Cupom Fiscal e, a seguir, a da Nota Fiscal por solicitação do adquirente, é que se deve observar as orientações expostas pelo Comunicado CAT nº 52/2001 (transcrito abaixo), segundo o qual a Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do ICMS, se a operação for tributada.

"O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o Comunicado CAT-43, de 22-8-01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, esclarece que:

1 - nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria; 2 - essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no citado artigo; 3 - fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT-43,  de  22-8-01."

10. Por fim, observe-se que, conforme pesquisa realizada nesta data, a Consulente está credenciada à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) desde 19/11/2010. E, observadas as regras da Portaria CAT nº 162/2008 (e suas alterações), deverá, em princípio, emitir esse documento eletrônico (modelo 55) em todas as situações previstas da legislação do ICMS, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 40).

10.1. Nesse passo, a Consulente deverá observar, ainda, se for o caso, as disposições pertinentes ao Cupom Fiscal eletrônico (CF-e) – artigos 251, §§ 4º e 5º, e 212-O, inciso IX e § 3º, itens 9, 12, 13 e 14, todos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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