ICMS/SP - Esclarecido o preenchimento da GNRE pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional nas saídas para consumidor final não contribuinte do imposto
Publicada em 13.01.2016 -10:51
Foi divulgado comunicado esclarecendo o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 . Ressalta-se ainda que os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra Unidade da Federação, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado:
a) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio da GNRE, emitida exclusivamente no site www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
b) no preenchimento da GNRE referida na letra "a", deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos 101-6 - "ICMS - Consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)" e 102-8 ICMS - "Consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)", nos termos da Portaria CAT nº 126/2011 .
Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação deverão observar o procedimento mencionado nas letras “a” a “c”, relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015. (Comunicado CAT nº 1/2016 - DOE SP de 13.01.2016 - Rep. no de 14.01.2016)
Fonte: Editorial IOB
Sabe o que significa para você optante pelo Simples Nacional? Que você deverá recolher os 60% do ICMS separadamente para o Estado de São Paulo, além daquele ICMS que você já recolhe no DAS.
O pior é que isso vai contra o que foi determinado no Convênio ICMS 93/2015:
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15
Se eu estiver errado quanto a isso, me corrijam, por favor.
Se eu estiver certo na apresentação, então procure o seu Contador, o seu Sindicato, o SEBRAE, e até o seu advogado, para pedir explicações ao Fisco Paulista quanto a esta determinação.
Um abraço a todos!
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