quinta-feira, 19 de julho de 2018

O QUE É E PARA QUE SERVE A PAUTA FISCAL?



Nesta semana, iremos falar sobre o que é e para que serve a pauta fiscal de alguns produtos que são usados para fins de cálculos dos créditos de ICMS. Alguns contribuintes ficam com dúvidas referente ao valor da base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal.
Antes de mais nada, precisamos entender que a pauta tem origem no termo em latim pactus, que descreve alguma coisa que está estabelecida ou fixa. A pauta fiscal é uma ferramenta usada no âmbito da administração, que tem como objetivo orientar e controlar em termos fiscais. Isto é, a pauta fiscal informa o valor de mercado de um determinado produto, auxiliando na definição da base de cálculo do ICMS.
Para ficar mais claro, vamos exemplificar:
Uma empresa frigorífica que comercializa carne bovina ou gado, a pauta do gado, também chamada de pauta fiscal, tem por função estabelecer um valor mínimo dos produtos para a apuração da base de cálculo do ICMS nas operações com carne bovina e gado, ou seja, se uma determinada empresa frigorífica efetuar uma venda de um ou mais de seus produtos por um preço muito abaixo do “preço de mercado”, (nada impede que a empresa faça isso), portando o que irá acontecer é que no momento da apuração da base de cálculo para o ICMS, a empresa deverá consultar uma tabela que se encontra no site da secretaria da fazenda de seu estado, para verificar que valor ela deverá considerar no produto para chegar na base de cálculo “correta” para a apuração do ICMS.
Lembramos que o valor total da nota fiscal não poderá ser alterado, deverá ser o valor que realmente foi vendido produto.
Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de vendas de mercadorias dos contribuintes como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de compra de mercadorias. Contudo, a pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.
Fundamento legal: Artigo 148, Lei Nº 5.172, DE 25 de Outubro de 1966.
Fonte: MIX Fiscal

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