RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19504/2019, de 27 de Março de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2019.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Inutilização de numeração fora do prazo.
I. O prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
II. O pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, ficando o contribuinte, neste caso, sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores” (CNAE 43.30-4/05), questiona qual procedimento deve ser adotado quando não é realizada a inutilização de numeração de NF-e no prazo (até o décimo dia do mês subsequente ao da quebra de numeração).
Interpretação
2. Inicialmente, transcrevemos, parcialmente, abaixo, o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, relativo à inutilização de número da NF-e:
“Artigo 18 - O contribuinte emitente:
(...)
II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.”
(..)
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)
3. Como se observa, o inciso II do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 prevê que o prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
4. Entretanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo indica que o pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, de forma a permitir a regularização pelo contribuinte desta obrigação acessória.
5. Ressalta-se, porém, que o contribuinte que realiza a inutilização de numeração de NF-e fora do prazo fica sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, z2, do RICMS/2000.
6. Esclarecemos, adicionalmente, que a denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) não pode afastar a penalidade prevista para os casos de pedido de inutilização efetuados após o transcurso do prazo regulamentar.
7. Registre-se que existem multas estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000 atribuídas a infrações relacionadas com o descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo, justamente, um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, e, nesses casos, fica evidente a impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente. Esses casos, portanto, não podem ser abrangidos pela regra geral estabelecida no artigo 529 do RICMS, conforme entendimento firmado pela Decisão Normativa CAT 2/2015.
8. Nesse sentido, no que se refere a pedido de inutilização de número de NF-e efetuado após o término do prazo regulamentar, como se trata de hipótese sujeita à multa estabelecida pelo artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000, imputada sobre infração que já leva em consideração a espontaneidade do agente, é de se concluir que a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de pedido de inutilização efetuado após o transcurso do prazo regulamentar.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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