Este comunicado trata sobre a aquisição de ativos imobilizados utilizados para produção de bens ou prestação de serviços para pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação Lucro Real (sistema não cumulativo).
A Lei 12.973/14 altera o Art. 53 da Lei nº 10.865, de 2004, passando a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
IV – aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Fonte: Citadas no texto
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