quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

ICMS/SP – Crédito – Sacola plástica.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13318/2016, de 27 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/11/2016.


Ementa

ICMS – Crédito – Sacola plástica.

I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, tem dúvida sobre a possibilidade de se creditar do imposto incidente nas aquisições de sacolas personalizadas, fornecidas para acondicionar os produtos por ela comercializados.

2. Como fundamento para sua Consulta, cita o artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001 e a Resposta à Consulta Tributária 5732/2015.


Interpretação

3. Conforme exposto pela Consulente, a matéria já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica - nº 5732/2015, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) em 27/11/2015. Sendo assim, para evitar repetições, permitimo-nos transcrevê-la abaixo para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:

“1. A Consulente, com atividade principal de "Comércio varejista de calçados", questiona se pode efetuar o crédito do ICMS incidente nas aquisições de sacolas personalizadas que serão fornecidas para acondicionar seus produtos.

1. Inicialmente, transcrevemos o caput do artigo 61 do RICMS/2000 e o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT -01/2001, que dispõem sobre a compensação do crédito do imposto:

"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas."

"3.1 – insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

(...)"

2. Diante do disposto pelo artigo transcrito, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias que comercializa, sendo essas operações regularmente tributadas, uma vez que as embalagens são consideradas insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

3. Ressaltamos, entretanto, que o aproveitamento do crédito deve observar as disposições pertinentes contidas nos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 do RICMS/2000, bem como aquelas da Decisão Normativa CAT-01/2001.”

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