terça-feira, 20 de dezembro de 2016

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14400/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

I. As operações internas com o produto chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, por se encontrar arrolado por sua descrição e classificação fiscal na alínea “g” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009).


Relato

1. A Consulente, que protocola esta consulta em nome de seu estabelecimento filial paulista, fabricante de laticínios por sua CNAE principal (1052-0/00) e comerciante atacadista de leite e laticínios por sua CNAE secundária (4631-1/00), afirma que realiza operações internas com a mercadoria chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificada no código 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Afirma ainda que os itens 1.2 e 1.4 do Anexo Único da Portaria CAT 83/2015 listam os produtos da posição 1806 da NCM, com descrição “chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau", como submetidos ao regime de substituição tributária para produtos alimentícios.

3. Como seu produto se encontra classificado dentro da referida posição da NCM, questiona: (i) se para aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas ao Estado de São Paulo deve levar em consideração, simultaneamente, a classificação fiscal e a descrição da mercadoria; e (ii) se as operações internas com chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária.


Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o dispositivo da legislação tributária paulista que determina quais produtos alimentícios encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo é o artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). A Portaria CAT 83/2015, por sua vez, é responsável por estabelecer a base de cálculo na saída dos produtos da indústria alimentícia arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000.

5. Observamos que os itens 1.2 e 1.4 do Anexo Único da Portaria CAT 83/2015 estabelecem o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para as mercadorias arroladas, respectivamente, nas alíneas “b” e “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

6. Neste ponto, destacamos que, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Transcrevemos abaixo as alíneas “b”, “d” e “g” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

1 - chocolates:

(...)

b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;

(...)

d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate, 1806.90;

(...)

g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00;” (grifo nosso)

8. Diante do exposto, depreende-se que o produto comercializado pela Consulente, chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, encontra-se arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, na alínea “g” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

9. Dessa forma, em resposta ao segundo questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.

10. Por fim, ressalvamos que o item 1.5 do Anexo Único da Portaria CAT 83/2015 estabelece o IVA-ST para determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária nas operações internas com o produto em questão.

Fonte: SEFAZ/SP

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