RECENTE DECISÃO:
Decisão reconhece direito à apropriação de créditos fiscais sobre invólucros de alimentos.
A juíza de Direito Juliana Neves Capiotti, da 6ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, concedeu liminar autorizando supermercado a apropriar créditos de ICMS sobre materiais utilizados no acondicionamento de produtos comercializados, como bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas.
A magistrada considerou que a Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, inciso I, assegura o princípio da não-cumulatividade do ICMS, garantindo o direito ao crédito e à compensação tributária.
A decisão também cita a LC 87/96, que estabelece o direito do contribuinte ao crédito sobre insumos que integram o processo produtivo.
No caso analisado, a magistrada reconheceu que os invólucros utilizados pelo supermercado, como sacolas plásticas, sacos plásticos e embalagens para alimentos, estão diretamente ligados à atividade comercial e, portanto, devem ser considerados insumos passíveis de aproveitamento de crédito do ICMS.
A decisão mencionou jurisprudência do TJ/RS, destacando que materiais empregados para embalar ou acondicionar produtos vendidos por supermercados são essenciais para a comercialização e, por isso, configuram insumos tributáveis.
Por outro lado, a juíza afastou a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre sacolas plásticas personalizadas, considerando que seu uso é uma comodidade oferecida ao consumidor e não um item indispensável à atividade-fim do estabelecimento.
Assim, o subsecretário da Receita estadual foi notificado e terá 10 dias para prestar informações. O Ministério Público também foi acionado para manifestação antes da sentença definitiva.
A decisão liminar permite o aproveitamento dos créditos fiscais até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
Fonte: Migalhas
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPOSTAS DE CONSULTA
Em relação ao Estado de São Paulo sobre este tema, temos algumas Respostas de Consulta, das quais destaco:
EMBALAGENS
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8. Da leitura atenta, percebe-se que apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles as etiquetas e outros materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização. Assim, temos que:
8.1. Setor de Padaria e Confeitaria: entendido como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados. O crédito do imposto pago na aquisição de insumos utilizados apenas nos produtos efetivamente fabricados pela Consulente pode ser admitido, no caso, as etiquetas;
8.2. Açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz esse requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca, tendo em vista que não há transformação nesse processo;
8.3. Setor de hortifrúti: assim como o restante do supermercado, aqui também não há industrialização, visto que as embalagens apenas acondicionam mercadorias adquiridas prontas para revenda. Logo, o crédito do imposto pago por suas aquisições também não pode ser aproveitado." (RC 22096/2020 / RC 19723/2019)
SACOLAS PLÁSTICAS PERSONALISADAS
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I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo." (RC 18467/2018)
O entendimento do Fisco paulista trazido acima destoa em partes do entendimento do magistrado do Estado do Rio Grande do Sul. Os entendimentos corroboram por completo para a não possibilidade de créditos àquelas sacolas "utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas".
Em relação às demais embalagens o Estado de São Paulo considera como passível de obtenção de créditos "o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles as etiquetas e outros materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida" (neste caso os setores de padaria e confeitaria) mas não "aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização" (como por exemplo os setores de açougue, freios e hortifrúti).
Porém o mesmo Estado de São Paulo por meio de sua consultoria tributária à RC 16526/2017 dá brechas ao entendimento da possibilidade de créditos sobre embalagens. Inclusive também traz, nessa orientação, o conceito de insumo para afirmar que:
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4.Diante do disposto acima e conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias que comercializa, se essas operações forem regularmente tributadas, uma vez que as embalagens são consideradas insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
5.Do mesmo modo, a Consulente também poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens (bandejas placa de espuma e filmes pvc) utilizadas no açougue e na padaria que sejam indispensáveis à comercialização das mercadorias."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A RC 16526/2017 ainda continua vigente dando ao contribuinte paulista, que tenha o mesmo entendimento, a possibilidade de créditos de ICMS na aquisição de embalagens, não só aos setores produtivos como padaria e rotisseria, bem como a outros setores como os de açougue, frios e até feirinha. Podemos ainda citar de maneira adicional a RC 4867/2015 o qual também dá o entendimento ao crédito sobre embalagens pelo supermercado, mesmo elas não sendo efetivamente consumidas no processo industrial.
Porém vale pontuar que o aproveitamento de créditos de embalagens citados nas RC 16526/2017 e RC 4867/2015 deverão se apegar ao entendimento que a necessidade em se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens (bandejas placa de espuma, filmes pvc, entre outros) utilizadas em determinados setores, mesmo naqueles que não possuem transformação concreta de mercadorias, se caracterizam como sendo indispensáveis à comercialização das mercadorias, principalmente para situações que envolvam tentativas de autuação do Fisco em função das tomadas desses créditos.
Os supermercados mais conservadores irão preferir pelo não aproveitamento de créditos se valendo das Respostas de Consulta mais atuais, o que é válido. Sim, pois a RC 16526/2017, por exemplo, já foi citada em outras orientações em que o Fisco faz o ajuste em seu entendimento exarado trazendo que a atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente. Sugiro a leitura das Respostas de Consultas: RC 18515/2018, RC 18516/2018 e 18517/2018.
É sugestiva ao empresário a análise de todo o exposto a fim de decidir pela manutenção ou cessação dos créditos tributários de ICMS sobre toda e qualquer embalagem utilizada em sua comercialização, mesmo que esses venham a ser baixados assim que consumidos.