A opção de descontar imediatamente os créditos do PIS e da COFINS, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei 11.774/2008, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da empresa, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.
Entretanto, observe-se a possibilidade de crédito sobre a depreciação de veículos utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.001/2015 e inciso III, § 1º do artigo 3 da Lei 10.833/2003.
Fonte: Blog Tributário
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