sexta-feira, 24 de julho de 2015

Alerta exclusivo: Atenção contribuintes do Estado de São Paulo que são obrigados ao Emissor de Cupom Fiscal e continuam utilizando-se de Nota Fiscal Modelo 2


Bom dia Pessoal!

Você contribuinte ou contabilista, orientem-se quanto a obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e vem utilizando Nota Fiscal Venda Consumidor Modelo 2 (também conhecido como "D").

Bem, com a nova legislação e obrigatoriedade do uso do SAT-CF-e, e da própria NFC-e, o Estado de São Paulo está "apertando" o cerco dos contribuintes de insistem no uso indevido dos talões de Nota Fiscal Venda Consumidor Modelo 2.

O Fisco está neste momento analisando TODOS os pedidos de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF, e comparando-os aos faturamentos dos contribuintes. O contribuinte que estiver solicitando a impressão de talões deste modelo, sendo que, pelo faturamento, já deveriam estar utilizando ECF, estarão inclusive, sujeitos a fiscalização de maneira direta. 

Lembrando que:

2.1. Quem está obrigado ao uso do ECF?

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.
O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).
A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica: 
a estabelecimento:
a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água; 
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor; 
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.

Já os que possuem ECF e/ou SAT, o Fisco não está autorizando "grandes" quantidades de impressos fiscais deste tipo. Mesmo sabendo os contribuintes necessitam ter este tipo de documento em seus estabelecimentos comerciais, para atender os casos em que não for possível emitir documento por meio de equipamento informatizado (inclusive a Lei protege o contribuinte quanto a isso), o secretário responsável pela autorização dentro do Posto Fiscal Eletronico (PFE) está simplesmente determinando a quantidade que o estabelecimento será autorizada a imprimir junto às gráficas.

Por isso, pessoal, se atentem bem a isso. Contador, alerte os seus clientes.

Quanto a obrigatoriedade da ECF e do uso do SAT, vocês poderão estar acessando os seguintes links:

http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_02.shtm
http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/
http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/contribuintes.asp
http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Paginas/DuvidasFrequentes.aspx



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