terça-feira, 1 de março de 2016

Esclarecimentos sobre a DeSTDA e o comércio eletrônico


No Boletim desta semana consideramos oportuno trazer os esclarecimentos do Comitê Gestor do Simples Nacional sobre a DeSTDA e o Comércio Eletrônico. Vejamos:
De acordo com a Lei Complementar n. 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.
Em 14/10/2015 o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a “Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA”, a partir de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:
  1. a) ICMS retido como substituto tributário;
  2. b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com encerramento de tributação;
  3. c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.
A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.
Em 22/02/2016 o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/04/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.
Os Estados de Rondônia e Tocantins estipularam que os contribuintes daqueles Estados iniciarão a entrega da DeSTDA a partir de 1/07/2016, e o Estado do Espírito Santo, a partir de 01/01/2017.
Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do Estado jurisdicionante do contribuinte.
O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.
Sendo assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.
Fonte: RFB – http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/declaracao-de-substituicao-tributaria-diferencial-de-aliquotas-e-antecipacao-destda-e-o-comercio-eletronico#

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