terça-feira, 1 de março de 2016

Emenda Constitucional 87/2015: compreendendo o novo regime do ICMS

E-commerce
Por Fábio Rodrigues

O ano de 2016 iniciou-se com amplos debates no meio tributário. Um dos tópicos mais em voga no momento diz respeito às alterações normativas no ICMS na venda interestadual a não contribuintes do imposto. Em virtude do teor complexo das mudanças e das dúvidas geradas no empresariado brasileiro, é importante apontar alguns esclarecimentos gerais sobre o tema.

Contextualização: como era e como ficou o ICMS 

Antes da Emenda Constitucional nº 87 – promulgada em 16 de abril de 2015 e que passou a vigorar desde o dia 1 de janeiro deste ano – basicamente, o pagamento do imposto nas vendas interestaduais a não contribuinte do ICMS era devido ao estado de origem do remetente.

Com a alteração, que buscou atender uma demanda antigas de muitos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, haverá uma partilha do ICMS entre as unidades federadas de origem e destino.

Efeitos das mudanças 

Para atender essa demanda serão necessárias inúmeras adequações. A primeira, diz respeito ao fato de que o empresário deverá conhecer a legislação de todos os estados para os quais remeterá mercadorias. Ou seja, se antes bastava conhecer as alíquotas do seu estado, agora o contribuinte passa a ter o desafio de acompanhar as alíquotas das demais 26 unidades federativas.

Além disso, terá que conhecer quais estados adotaram o adicional de Fundo de Combate à Pobreza, pois este percentual caberá integralmente ao estado de destino. E como seria esperado, muitas unidades federativas passaram a implementar esse adicional, implicando em aumento da carga tributária.

Outro ponto importante: não basta conhecer só as alíquotas, pois isenções ou reduções de base de cálculo também poderão impactar no cálculo do diferencial e na partilha do ICMS. No caso de produtos sujeitos à substituição tributária, a empresa terá que novamente recolher o imposto. Antes, o tributo já havia sido integramente pago pela indústria e não havia novo recolhimento.

Uma vez calculado o tributo, passamos a ter outros desafios operacionais, como, por exemplo, recolhê-lo. Basicamente, serão 3 guias de pagamento: do ICMS devido ao estado de origem, do ICMS devido ao destino e, ainda, do Fundo de Combate à Pobreza.

Este procedimento deverá ser repetido à cada operação. Imagine, então, o número de guias a ser recolhido no final do mês! Para evitar todo este processo, a empresa deverá abrir inscrição em cada estado para o qual remete mercadorias, isso sem deixar de enfrentar, é claro, a burocracia e as particularidades de cada unidade federativa.

Os estados ainda impõem que o contribuinte forneça informações detalhadas sobre o cálculo do imposto. Para isso, foram incluídos diversos campos na Nota Fiscal Eletrônica. As empresas, portanto, tiveram também o desafio de adaptar seus sistemas para cumprir com mais esta exigência.

Por fim, todas essas mudanças não foram apenas para as grandes empresas. Elas buscaram alcançar, inclusive, as empresas do Simples Nacional. Por força de uma liminar do Supremo Tribunal Federal, no entanto, as alterações em relação às micro e pequenas empresas estão suspensas. É necessário, entretanto, aguardar as cenas dos próximos capítulos, pois isso pode ser revertido.

Conclusões 

É natural que a discussão em torno de temas com tamanho grau de impacto em diversos setores da economia seja ampla e gere contestações. De todo modo, o essencial neste momento – sobretudo para os empreendedores do país – é buscar o máximo possível de informações sobre as mudanças no ICMS, para que seus negócios não sejam prejudicados e possam superar estes e outros desafios do ano de 2016.
Por Systax

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