quarta-feira, 30 de março de 2016

ICMS/SP – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco – Inaplicabilidade.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8701/2016, de 29 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.


Ementa

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco – Inaplicabilidade.

I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros não é aplicável ao produto coco seco.


Relato


1. A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, “46.33-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”, informa a possibilidade de optar pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) e que iniciará este ano a comercialização do produto coco seco, classificado no código 0801.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujo processo de secagem afirma ser natural.
2. Explica que o produto será adquirido de pessoa jurídica em operações internas e interestaduais e que a compra e a comercialização serão efetuadas em embalagens de transporte (sacos de 18 kg) e não em embalagens de apresentação.

3. Pergunta, ao final, se o referido produto pode se beneficiar da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).


Interpretação

4. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como fundamento o Convênio ICM 44/75, estabelece o seguinte:

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 - alecrim, 0910.99.00;

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 - folhas de louro, 0910.99.00;

5 - hortelã, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 - orégano, 1211.90.10;

8 - sálvia, 0910.99.00;

9 - sementes de anis, 0909.10.10;

10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

14 - tomilho, 0910.99.00.”

5. Da leitura do artigo depreende-se que estão isentos do ICMS os produtos hortifrutigranjeiros nele previstos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, dentre os quais não está, explicitamente, o coco seco.

6. Adicionalmente, informamos que o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 contempla os produtos “funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs”. Portanto, o dispositivo não contempla as frutas secas, como é o caso do produto coco seco, classificado no código 0801.19.00 da NCM, citado pela Consulente.

7. Sendo assim, o produto coco seco, classificado pela Consulente no código 0801.19.00 da NCM, não poderá se beneficiar da isenção prevista artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

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