O contribuinte sempre que realizar operações de compra, venda ou prestação de serviço com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, sob pena de responder solidariamente pela sonegação do imposto;
Principais pontos de verificação:
- a) documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
- b) situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação acobertada por documento inábil, assim entendido, aquele que for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco.
Mediante o exposto, o contribuinte deve ter cautela e fazer consultas periódicas junta ao Sintegra e a Receita Federal para monitorar a situação dos seus clientes e fornecedores.
Base legal: RICMS/00 – Artigo 11, inciso XII, art. 28 e artigo 184.
0 comments:
Postar um comentário