Sobre o SPED
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
Quais livros e documentos são substituídos pela EFD?
Os livros substituídos pela EFD são:
- Registro de Entradas;
- Registro de Saídas;
- Registro de Inventário;
- Registro de Apuração do IPI;
- Registro de Apuração do ICMS.
- Registro de Controle da Produção e do Estoque – a partir de 01/2016
O documento substituído pela EFD é:
- Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, de que trata a Portaria CAT 25/01, de 02 de abril de 2001.
Base legal:
Livros
CIAP
- § 5º - cláusula 3ª - Ajuste Sinief 02/09
- artigo 20 – Portaria CAT 147/09
Qual é a data de início da obrigatoriedade do Bloco K?
Conforme Ajuste SINIEF 13/2015:
Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II – 1º de janeiro de 2018, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III – 1º de janeiro de 2019, para:
os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial."
São Paulo
A guarda do arquivo da EFD na empresa sem efetuar a transmissão é válida como escrituração?
Não. Segundo o parágrafo 6º do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD consideram-se escrituradas nos livros fiscais a partir do momento em que for gerado o recibo de entrega do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda.
Base legal:
Portaria CAT147/09
Artigo 17 - O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Regulamento do ICMS - RICMS
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
É possível transmitir a EFD após o vencimento do prazo? Há penalidades?
Sim, é possível enviar os arquivos em atraso. As penalidades aplicáveis à EFD são as elencadas no artigo 527 inciso V do RICMS. O atraso na entrega da EFD corresponderá ao atraso na escrituração dos livros fiscais por ela substituídos, cujas penalidades constam do artigo citado.
É possível transmitir o arquivo da EFD após o dia 20 do mês subsequente? Em caso positivo, haverá penalidade?
Sim. É possível enviar os arquivos em atraso, após o dia 25 do mês subsequente a que o arquivo se refere.
Quanto à penalidade, não há, até este momento, multa automática.
Na legislação paulista, o atraso na entrega da EFD corresponde ao atraso na escrituração dos livros e na prestação das demais informações que dela constam. Assim, as penalidades aplicáveis são as previstas no artigo 527 do RICMS, notadamente no inciso V.
A correta aplicação de eventual penalidade dependerá do conjunto fático e probatório encontrado pelo agente fiscal no momento de uma ação fiscal, quando houver, e será observado o previsto no Regulamento do ICMS.
Os contribuintes obrigados à EFD continuam obrigados à entrega dos arquivos do Sintegra?
Não. Conforme o § 1 A do artigo 1º da Portaria CAT 32/96, a entrega da EFD dispensa os contribuintes da entrega do Sintegra.
Base legal: Portaria CAT 32/96
§ 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).
Quais as penalidades para a falta de entrega da EFD?
Na legislação paulista, a falta ou o atraso na entrega da EFD corresponde à falta ou ao atraso na escrituração dos livros e na prestação das demais informações que dela constam. Assim, as penalidades aplicáveis são as previstas no artigo 527 do RICMS, notadamente no inciso V.
A correta aplicação de eventual penalidade dependerá do conjunto fático e probatório encontrado pelo agente fiscal no momento de uma ação fiscal, quando houver, e será observado o previsto no Regulamento do ICMS.
Uma empresa obrigada a emitir EFD precisa escriturar livros em papel?
Não. A Escrituração Fiscal Digital substituiu os seguintes livros e documentos, incluindo sua impressão:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - Livro de Controle da Produção e do Estoque - (01/2016)
VII - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Artigo 250-A – RICMS:
§ 2º - O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o "caput" de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea "b" do item 2 do § 1º.
Fontes:
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