Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Adquirente não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal.
I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), informa que tem um cliente não contribuinte no Estado de São Paulo que quer comprar equipamentos para si, mas com entrega em 4 estados diferentes. No entanto, como o cliente não é contribuinte do ICMS, ele não consegue emitir uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte.
2. Acrescenta que os Fiscos de dois dos Estados de destino da mercadoria informaram que o transporte deveria ser acompanhado de Nota Fiscal. Dessa forma, questiona se é possível realizar uma operação de venda à ordem, em que figure como vendedor remetente, sem emissão de Nota Fiscal pelo adquirente original (cliente).
Interpretação
3. Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta tem por pressuposto que as mercadorias a que se refere a Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como as operações citadas não estão sujeitas ao Ajuste SINIEF 11/2014. Além disso, será tratada nesta consulta a hipótese de aquisição de mercadorias por não contribuinte situado no Estado de São Paulo com entrega para não contribuintes situados em outros Estados.
3.1. Caso esses pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
4. Isto posto, registre-se que o Ajuste SINIEF Nº 38/2023, em sua cláusula primeira, alterou o § 28 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
“§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”
5. Assim, considerando que o destinatário da mercadoria não é contribuinte do imposto e a entrega será efetuada em outro domicílio não contribuinte do imposto (conforme pressuposto adotado), desde que o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, tal situação é permitida pela legislação.
6. Quanto à alíquota aplicável, esclarecemos que, na hipótese em que um não contribuinte adquire mercadorias no Estado de São Paulo, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário físico, não contribuinte do imposto, ocorreu em território do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.
7. Adicionalmente, a Emenda Constitucional 87/2015 instituiu um novo fato gerador de ICMS, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, autorizando que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL)”.
8. Desse modo, registre-se que, com o advento da Lei Complementar 190/2021, foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.
9. Então, quando as mercadorias forem adquiridas por consumidor final não contribuinte deste Estado e a Consulente realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), em território de outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL para o Estado de destino físico das mercadorias.
10. Portanto, na NF-e de venda do produto, que deverá ser emitida antes da saída da mercadoria (artigo 125, I, do RICMS/2000), deve ser consignado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte), tendo como destinatário o adquirente não contribuinte neste Estado, indicando como local de entrega o endereço do estabelecimento onde dará a efetiva entrega da mercadoria, situada em Unidade da Federação diversa do destinatário, e destacando, nessa nota, os dados do imposto recolhido pela saída interestadual e o DIFAL (devido para o Estado de destino físico da mercadoria).
11. Feitas as considerações acima, observamos que, considerando os pressuposto adotados, a entrega em local distinto do destinatário não exige a utilização de procedimento de venda à ordem, previsto no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
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