Ementa
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7/05), informa que transfere de sua filial importadora localizada no Estado de Santa Catarina pneus e câmaras de ar para sua filial atacadista e varejista paulista.
2. Após citar o inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, menciona que as vendas no atacado representam mais de 80% do total das vendas, mas as vendas no varejo são representativas em quantidade.
3. Indaga, por fim, se haverá a aplicação da substituição tributária nesta operação, devido ao estabelecimento destinatário ser varejista e atacadista.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/SP).
5. Posto isso, quanto às regras relativas ao regime de substituição tributária em operações interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, registramos que, se o estabelecimento remetente estiver localizado em Estado que possui acordo com São Paulo atribuindo a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, será ele próprio o substituto tributário. Nesse caso, a responsabilidade tributária decorre do acordo e do artigo 310, II, do RICMS/SP.
6. No que se refere especificamente à substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o Convênio ICMS 102/2017 assinado pelos Estados de São Paulo e de Santa Catarina, entre outros, determina em sua cláusula primeira a adoção pelos Estados e Distrito Federal da substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, nos termos desse convênio.
7. Por sua vez, o Convênio ICMS 142/2018, em sua cláusula oitava estabelece que o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
8. Todavia, o inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 determina que o regime de substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
9. Nesse mesmo sentido, referente à legislação de destino, o inciso III do artigo 264 do RICMS/SP dispõe:
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
[...]
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;”
10. No caso em análise, em virtude de o estabelecimento paulista da Consulente realizar comércio atacadista e varejista, independentemente de volume e valor das vendas a varejo, conclui-se que a ela não é aplicável a exceção prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e no “caput” do artigo 264 do RICMS/2000, em vista da ressalva mencionada no inciso III deste artigo.
11. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na remessa interestadual de pneus e câmaras de ar que se encontram arrolados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, realizado por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do remetente da mercadoria, nos termos do Convênio ICMS 102/2017 c/c Convênio ICMS 142/2018 e do inciso II do artigo 310 do RICMS/SP.
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