Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração,
pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
Cancelar
a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma
forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de
cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do
arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de
Integração do Contribuinte. Antes deve-se observar se o cancelamento atende a
legislação tributária vigente.O emitente poderá:
Emitir nota fiscal eletrônica complementar, ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso. Antes deve observar se está de acordo com a legislação tributária vigente.
Sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Este serviço foi implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/2007.
Fonte: Systax
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