RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14498/2016, de 06 de Janeiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.
Ementa
ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Aquisição de bens instrumentais.
I. O contribuinte paulista que adquirir máquinas e equipamentos (bens instrumentais) que serão utilizados para análise e testes das mercadorias por ele produzidas e comercializadas, cujas saídas são normalmente tributadas, poderá se apropriar do crédito do valor do ICMS referente a tais aquisições, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, afirma que adquire máquinas e equipamentos para uso em laboratório próprio onde realiza atividades de análises químicas de produtos para venda ou revenda.
2. Afirma ainda que tais máquinas e equipamentos possuem valor e vida útil passível de registro no ativo imobilizado e questiona se tem o direito ao crédito de ICMS sobre tais aquisições.
Interpretação
3. Observamos que a Consulente não especifica os tipos de máquinas e equipamentos adquiridos e nem a forma de utilização desse bem no processo produtivo. Assim, esta resposta será dada em tese e não assegura direito a tal crédito.
4. E a presente resposta partirá da premissa que se trata da aquisição interna do Estado de São Paulo de máquinas e equipamentos que serão utilizados para análise e testes das mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente, cujas saídas são normalmente tributadas.
5. Assim, a Consulente poderá se apropriar do crédito do valor do ICMS referente a tais aquisições (respeitado os requisitos da Decisão Normativa CAT 01/2001), a ser efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS/2000).
6. Por oportuno, recomendamos a leitura das disposições contidas no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, na Portaria CAT 25/2001 (Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"); e na Portaria CAT 41/2003 (Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências).
Fonte: SEFAZ/SP
0 comments:
Postar um comentário