Pessoal,
Embora a primeira NF-e tenha sido emitida em 2006, passados 10 anos, ainda encontramos empresas questionando alguns detalhes sobre aspectos da NF-e(mod. 55). E, qual não é a nossa surpresa, que no final do ano o Confaz publicou o Ajuste Sinief 17/16, trazendo estas" novidades", que em muitos casos já havia sido absorvido pelo mercado como uma prática, e outras, ainda gerando dúvidas.
Alerto que as novidades ainda serão especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC"
Seguem os detalhes abaixo:
O primeiro item muito questionado pelas empresas, com vários posts aqui, é sobre o as séries e subséries, e a novidade é a seguinte:
- NF-e – Ajuste Sinief 17/16 – Atualizações
O Confaz publicou o Ajuste Sinief 17/16, atualizando e corrigindo algumas questões relacionadas à NF-e, por exemplo:
SOBRE A SÉRIE ÚNICA NA NF-e:
"Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
d) o § 1º:
"§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
SOBRE AS SUBSÉRIES:
II - é vedada a utilização de subséries.";
SOBRE O GTIN-EAN:
No início do ano, publicamos a normatização do INPI, definindo que os brinquedos deverão sair da fábrica com o código GTIN-EAN.
Agora encontramos esta obrigatoriedade no AJUSTE SINIEF 07/16, para as empresas cujos produtos possuem, o EAN. Detalhe, se vc é revendedor ou distribuidor, e não sabe se o produto possui este código, verifique com o fabricante.
A NOVIDADE:
e) o § 6º:
"§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).";
Vc deve estar se perguntando: Eu sou fabricante e não tenho este código?
Se vc está nesta situação, então, corra! porque os seus clientes começarão a não aceitar produtos sem este código. Lembrando que para o Varejo esta obrigatoriedade, já é há muito, uma realidade.
DOWNLOAD OU ENVIO DO XML
Sobre a obrigatoriedade de envio do .xml, ainda surgem dúvidas sobre a obrigatoriedade de envio do arquivo .xml, porque, a legislação não era explícita....não era....agora a palavra "OBRIGATORIAMENTE", foi acrescentada pelo ajuste sinief 17/16:
VIII - da cláusula sétima:
a) o § 7º:
“§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”;
e, sobre a manifestação do destinatário, no item confirmação, tivemos uma novidade, sobre o prazos dos segmentos não listado no anexo II:
II - a cláusula décima quinta-C:
“Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II deste Ajuste.
§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.”.
Por fim, temos o início de vigência do ajuste sinief 17/06:
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação no Diário Oficial da União.
abs
Segue o link do ajuste sinief 17/16: https://goo.gl/KFspJ8
Fonte: SPED Brasil
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