Primeiramente, é importante mencionar que a Secretaria da Fazenda já esclareceu por meio da Resposta a Consulta nº 13.094/2016 que quando a mercadoria é descartada se parte da premissa de que se trata de um produto que passou a ser considerado como lixo, e, portanto destituído de valor econômico.
Nesse caso, não mais se caracterizará como mercadoria e sua saída do estabelecimento para descarte, não configurará fato gerador do imposto.
Todavia, orienta a SEFAZ na referida Resposta a Consulta que, mesmo que tal saída não enseje a emissão de documento fiscal, aplica-se o disposto no inc. VI do art. 125 do RICMS/00, devendo ser emitida a Nota Fiscal nos termos do § 8º do mesmo artigo. Ou seja, deverá ser emitida nota fiscal:
a) com “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, 5.927;
b) sem destaque do valor do imposto;
O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art. 67 do RICMS/00.
Vale lembrar que os dispositivos mencionados na referida Resposta a Consulta sofreram alterações pelo Decreto 61.720/2015, anteriormente havia posicionamentos do Fisco em sentido contrário. Esses posicionamentos traziam orientação no sentido de não ser possível a emissão da nota, visto o descarte de produto considerado como lixo não se caracterizar como mercadoria havendo a proibição de sua emissão por análise do disposto no art. 204 do RICMS/00. Além disso, o Comunicado CAT 47/03 esclarecia que o Estado de São Paulo na época não admitia a emissão de nota fiscal com CFOP 5.927 para fins de baixa de estoque.
Com a nova orientação, o contribuinte passa a ser obrigado a emitir a nota fiscal de saída.
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