Após a emissão de um Conhecimento de Transporte (CTe), o contribuinte pode notar diversos erros. Desde o valor do CTe, inferior ou superior ao que deveria ter sido emitido, quanto outros dados.
Mas, afinal, é possível alterar um CTe emitido?
Cancelamento do CTe
Após ter o seu uso autorizado pela Sefaz, um CTe não pode sofrer qualquer modificação, pois qualquer mudança no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
Mas é possível, antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, cancelar o CTe por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. O pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Sefaz. Atualmente o prazo para o cancelamento do CTe é de 7 dias.
Caso o erro tenha sido a emissão de um CTe com valor inferior ao correto, é possível emitir um CTe complementar, contendo as diferenças faltantes no CTe inicial, por meio de geração de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
Carta de Correção eletrônica (CCe)
Segunda a Secretaria da Fazenda, a Carta de Correção eletrônica (CCe) deve obedecer o modelo estabelecido em ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela ICP-BR, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz, ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. Quando houver mais de uma CCe para um mesmo CTe, deverão ser consolidados no último CCe todas as informações retificadas anteriormente.
Em caso de CTes emitidos com valor superior ao correto, é possível utilizar a Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/07.
Erros que não podem ser resolvidos
Não poderão ser resolvidos erros relacionados ao valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação. A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou a data de emissão ou de saída.
Fonte: Arquivei
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