quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal de devolução de mercadoria emitida sem indicação de alíquota e base de cálculo do ICMS e sem destaque do imposto – Emissão de Nota Fiscal complementar.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14483/2016, de 06 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal de devolução de mercadoria emitida sem indicação de alíquota e base de cálculo do ICMS e sem destaque do imposto – Emissão de Nota Fiscal complementar.

I - Em caso de omissão de indicação de alíquota e base de cálculo do ICMS, bem como de destaque do referido imposto na Nota Fiscal de devolução, deve ser emitida Nota Fiscal complementar indicando os dados faltantes na Nota Fiscal original.

II -   A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo contribuinte que deu origem à operação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, emitente da Nota Fiscal a ser complementada.


Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00), conforme consulta ao CADESP, relata que recebeu uma Nota Fiscal de devolução de mercadoria, sem a indicação de alíquota e base de cálculo do ICMS e sem o destaque do referido imposto.

2. Diante disso, questiona quais dados deveriam constar na Nota Fiscal complementar: todos os informados na Nota Fiscal original ou apenas os dados que não constaram na Nota Fiscal original.


Interpretação

3. Com relação à Nota Fiscal complementar, objeto da indagação da Consulente, ressalte-se que nela devem constar os complementos dos valores indicados a menor ou que não constaram na Nota Fiscal que deu origem à operação.

4. Por oportuno, reproduzimos parcialmente o artigo 182 do RICMS/2000:

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

(...)”

5. Da observação do disposto no inciso IV do artigo 182, verifica-se que a Nota Fiscal complementar possibilita regularizar a situação apresentada como caso concreto (em que ocorreu a omissão de alíquota e base de cálculo do ICMS, bem como o destaque do referido imposto), podendo tais informações ser adicionadas por meio da emissão de Nota Fiscal complementar.

6. Note-se que na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, (iii) os dados que faltaram na Nota Fiscal original e (iv) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal complementar, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original.

7. Por fim, ressalta-se que a Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo contribuinte que deu origem à operação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, emitente da Nota Fiscal a ser complementada.

Fonte: SEFAZ/SP

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