RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15437/2017, de 12 de Maio de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.
I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.
Relato
1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (20.13-4/02) a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, por meio de sua matriz, formula a presente consulta na qual informa que além da industrialização realizada em seu estabelecimento, também industrializa em terceiros ou para terceiros.
2.Transcreve o artigo 408 do RICMS/2000 e expõe seu entendimento no sentido de que no processo de industrialização em terceiros há possibilidade de saída direta do industrializador caso o autor da encomenda e o industrializador estejam localizados neste Estado, anexando a consulta uma ilustração da citada operação.
3.Expõe o seu entendimento no sentido de ser plenamente legal aplicar o procedimento citado (obrigatoriamente com a emissão da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem por parte do industrializador), mesmo que o encomendante esteja localizado em outra unidade da federação e pergunta se está correto o seu entendimento, questionando ainda se, caso positivo, o CFOP a ser considerado nas Notas Fiscais de remessa por conta e ordem de terceiros seria o "x.923 ou x.949".
Interpretação
4.Ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
5.O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados no Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do deste Estado.
6.Portanto, em resposta ao indagado, não se aplica o procedimento disposto no artigo 408 do RICMS/2000 quando o autor da encomenda esteja localizado em outra unidade federativa.
Fonte: SEFAZ/SP
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