SOLUÇÃO DE CONSULTA 465 COSIT, DE 20-9-2017
(DO-U DE 25-9-2017)
(DO-U DE 25-9-2017)
APURAÇÃO – Normas
Atividade de lavagem de ônibus é tributada pelo Anexo IV do Simples Nacional
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“.......................................................................
A execução dos serviços de lavagem de ônibus, ainda que realizada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não impede a opção pelo Simples Nacional, devendo a tributação ser efetuada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, e § 1º, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.”
Íntegra da Solução de Consulta.
Íntegra da Solução de Consulta.
Fonte: COAD
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