Nesta semana iremos tratar sobre a correta classificação fiscal do sucos de frutas prontos para beber e suco concentrado para preparações de refresco. Apesar de serem muito parecidos, ambos os produtos merecem uma atenção em relação a sua classificação fiscal, pois não se tratam do mesmo item nem tampouco possuem a mesma tributação.
Antes de mais nada precisamos saber o que seria sucos, de acordo com LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas:
Art. 5º Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
- 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
- 2º No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem.
- 3º O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado.
- 4º Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por cento em peso, devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado.
- 5º É proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.
Suco pronto para beber classifica-se na NCM 2009.8913. Veja abaixo Ementa da TIPI:
2009 – Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2009.8 – Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.89 – Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis)
2009.8913 – De maracujá (Passiflora edulis)
Suco concentrado que é usado para obtenção de refresco, através de algumas consultas públicas, a Receita Federal do Brasil corroborou seu parecer quanto a correta classificação fiscal do suco concentrado de maracujá que se enquadra na NCM 2106.9090.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF06 Nº 34, DE 28 DE MAIO DE 2014
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 2106.90.10 – Concentrado líquido de fruta sabor Maracujá, não alcoólico, composto de água, polpa de maracujá integral, acidulante ácido cítrico, aroma idêntico ao natural de maracujá e os conservadores metabissulfito de sódio e benzoato de sódio, corante natural INS 160 ai, específica para a preparação de refresco, mediante o adicionamento de água e açúcar para a obtenção da sua finalidade (refresco), sendo recomendado pelo fabricante a mistura de 9 partes de água para 1 parte do concentrado, destinada ao consumo humano, apresentada em embalagem PET de 1 litro e 500 ml, produzido por Bela Ischia Alimentos Ltda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI Nº 1 (texto da posição 21.06), RGI Nº 6 (texto da subposição 2106.90) e RGC/NCM Nº 1 (texto do item 2106.90.10), da TEC, promulgada pelo Decreto 97.409 de 23/12/88, e aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 23/12/2006 e atualizada até a Resolução CAMEX nº 63, de 02/08/2013, e/ou da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), promulgada pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no D.O.U de 26/12/2011, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, das posições 04.04 e 19.01, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27/01/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11/01/2008, alterada pelas IN RFB nº 1072/2010, nº 1.260/2012 e IN RFB nº 1.427, de 20/12/2013.
WILLIAM LARA.
Chefe
Dessa forma, percebe-se que os produtos suco de maracujá pronto para beber e o suco concentrado para obtenção de refresco são parecidos, mas possuem classificação fiscal diferentes e tributações de ICMS completamente distintas, ressaltamos o quanto é importante ter uma atenção na classificação fiscal destes produtos.
Fonte: Mix Fiscal
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