RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17861/2018, de 24 de Julho de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/08/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.
III – Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE – 20.71-1/00)”, apresenta questionamento acerca do procedimento a ser utilizado em relação a comercialização de produtos em conjunto - “kits”.
2. Relata que tais “kits” são criados pela composição de três produtos, sendo eles: “componente A com NCM: 3208.20.19; componente B com NCM: 3909.50.11 e diluente para PU com NCM: 3807.00.00”, todos obrigatórios para formação do produto final.
3. Expõe que, em seu entendimento, deve discriminar nas DANFES a cor e o nome da tinta, informando que se trata de um “kit” (“POLIURETANO ALIFATICO AZUL PISCINA: KIT TRI COMPONENTE”, por exemplo), mantendo a classificação da tinta por se tratar de três produtos que, apesar de distintos, devem obrigatoriamente ser misturados entre si, para criar o produto final a ser utilizado na prática por seu cliente. Informa, ainda, que tem conhecimento que tal entendimento é aplicado pelos fabricantes do segmento.
4. Diante do exposto, solicita “parecer técnico deste órgão regulador a fim de adotar o procedimento correto para tal aplicação”.
Interpretação
5. De início, convém registrar que esta Resposta à Consulta partirá da premissa de que a Consulente não efetua a mistura dos três produtos a que se refere, apenas comercializa as mercadorias em conjunto (“kit”) para seus clientes, ou seja, a Consulente comercializa os referidos produtos de forma agrupada, sendo mantida, no entanto, a individualidade de cada produto. O cliente, por sua vez, é o responsável pela mistura dos três itens para utilização do produto final misturado.
6. Caso essa premissa não seja atendida, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
7. Nesse contexto, cabe esclarecer que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
8. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.
9. Ademais, como a Consulente é substituta tributária em relação a pelo menos uma das mercadorias que compõem os “kits”, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).
Fonte: SEFAZ/SP
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