Neste artigo tratarei tão somente de aspectos relacionados ao cálculo do DIFAL e que merecem toda a atenção do contribuinte.
A partir da EC 87/2015, a CF/88 passou a contemplar o cálculo do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) nas operações e prestações INTERESTADUAIS destinadas a NÃO CONTRIBUINTES do ICMS.
Neste artigo tratarei tão somente de aspectos relacionados ao cálculo do DIFAL e que merecem toda a atenção do contribuinte:
1) O fato do destinatário não possuir inscrição estadual não determina sua condição. Necessário quanto à operação praticada observar o conceito de contribuinte conforme determina o art. 4º da LC 87/96:
Art. 4º: Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com HABITUALIDADE ou em VOLUME que caracterize INTUITO COMERCIAL, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
NOTA: Se as vendas ao Fornecedor são efetuadas em quantidade que exceda o que seja razoável ao seu próprio consumo, cabe o alerta.
É o caso, por exemplo, da venda de 1.000 computadores para uma Pessoa Física ou em quantidade pequena para uma Pessoa Jurídica, porém que se realize com frequência.
2) Serão consideradas operações internas e, portanto, NÃO CABERÁ O CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte no território do Estado de origem;
NOTA: Na hipótese em que o cliente fica responsável pela retirada das mercadorias, independentemente de estar domiciliado em outro Estado; a operação será considerada como INTERNA.
3) Os remetentes optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos ao cálculo do DIFAL para não contribuintes em virtude da concessão pelo STF de medida cautelar na ADI nº 5.464.
NOTA: Porém, cabe ressaltar que o STF irá apreciar a matéria e esta SUSPENSÃO às empresas do Simples Nacional NÃO É DEFINITIVA.
4) Nas saídas INTERESTADUAIS destinadas a não contribuintes, a alíquota adotada pelo remetente será a interestadual (revogada a aplicação da alíquota interna para esses casos);
5) É imprescindível para o cálculo:
a) Verificar a alíquota de destino praticada para o NCM do produto;
b) Verificar se há no destino a previsão de cobrança do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para o NCM indicado.
NOTA: Para as operações destinadas a não contribuintes, o cálculo e recolhimento caberá ao remetente que deverá observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
6) O cálculo do DIFAL referente ao FCP (caso seja aplicável) deve ser efetuado de forma separada.
Sobre a Base de cálculo da operação será aplicada:
a) Primeiramente a diferença entre a alíquota de destino e alíquota interestadual (sem o acréscimo do Fundo de Combate à Pobreza);
b) Posteriormente a alíquota do FCP que poderá chegar a até 2%.
7) No ano de 2018 o valor do ICMS correspondente a diferença entre a alíquota de destino e alíquota interestadual será partilhada entre Estados de Origem e Destino da seguinte forma:
a) 20% para o Estado de origem (deste valor poderão ser deduzidos, quando admitidos pela legislação, os créditos relativos às operações anteriores);
b) 80% para o Estado de destino (não cabe dedução de nenhum tipo de crédito).
NOTA: a partir de 2019 não haverá mais a partilha do ICMS devendo o valor do DIFAL ser recolhido integralmente para o Estado de destino.
8) Não fará parte do cálculo da partilha mencionado no item anterior, devendo ser recolhidos integralmente para o Estado de destino:
a) O FCP; e
b) O serviço de transporte.
9) Nos serviços de transporte não será calculado o DIFAL quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF);
10) Serão considerados para o cálculo do DIFAL os BENEFÍCIOS FISCAIS concedidos pelo Estado de destino DESDE QUE APLICÁVEIS às operações destinadas a CONSUMIDOR FINAL.
Exemplo: se houver no Estado de destino uma redução de base de cálculo que seja permitida, inclusive, para as operações destinadas ao consumidor final; a legislação que conceda tal benefício devera ser considerada para o cálculo.
NOTA: A redução de base de cálculo poderá fazer com que a carga tributária efetiva do Estado de destino seja inferior à alíquota interestadual, NÃO CABENDO, nesse caso o cálculo do DIFAL.
11) Os benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem nas operações interestaduais não serão considerados para o cálculo. A alíquota interestadual praticada será sempre a alíquota estabelecida pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%).
NOTA: Ainda que haja uma isenção do Estado de origem, o cálculo será efetuado com a alíquota interestadual e será devido ao Estado de origem a partilha correspondente aos 20% (em 2018).
Por: Wellington Santos
Fonte: Portal Contábeis
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