Este artigo tem como objetivo de apresentar os conceitos sobre o assunto o aproveitamento do crédito do ICMS sobre energia elétrica como uma estratégia de custos para melhorar seu desempenho econômico financeiro e reduzir seus custos de produção.
Segundo Hansen; Mowen (2001, p. 423), a gestão estratégica de custos “é o uso de custos para desenvolver e identificar estratégias superiores que produzirão uma vantagem competitiva”.
Então consequentemente gestão estratégica de custos surge como uma alternativa de entender às demandas do sistema econômico com relação às variáveis vividas nos mercados buscando a melhoria continua da competitividade.
Primeiramente é necessário apresentar alguns conceitos quanto ao ICMS que de regra é um imposto de esfera estadual, indireto, não cumulativo, seletivo e calculado “por dentro“, que incide sobre as operações de circulação de mercadorias, prestação de serviço, como telecomunicação, transporte intermunicipal e interestadual, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme expresso na Lei Complementar 87/1996.
No que tange ao direito ao crédito do ICMS está previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996, o ICMS é um imposto não cumulativo, no qual o direito de credito do imposto pago anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ao ativo permanente, recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Marco Aurélio Greco e Anna Paola Zonari (1997. 2v., p. 162.), cita o ICMS refere-se ao princípio da não-cumulatividade está no direito à compensação (como um direito pleno, sem restrições), que o contribuinte tem de deduzir num determinado período, do ICMS devido pelas saídas, o valor de ICMS pago pelas entradas.
Ressalta-se que o crédito do ICMS somente é admitido as empresas do lucro presumido ou lucro real, pois as empresas do Simples Nacional não fazem aproveitamento do crédito do ICMS, conforme o artigo 57 da Resolução CGSN 140/2018 e o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006.
Elencamos abaixo as seguintes vantagens e desvantagens referentes ao aproveitamento do crédito do ICMS, pelas empresas do Simples Nacional, lucro presumido ou real:
Referente a energia elétrica, foco principal deste estudo, é equiparada a uma coisa móvel e, apesar de não ser possível tocá-la, é considerada uma mercadoria, por força do artigo 155, §3º da Constituição Federal, sendo assim, a energia elétrica está sujeita ao ICMS, deste modo, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo direto no processo de industrialização, cujas saídas dos produtos industrializados sejam regularmente tributadas.
Roque Carrazza (2007, pg 36), diz que a energia elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada pela Constituição uma mercadoria, o que aliás, não é novidade em nosso direito positivo, que, para que se caracterize o furto, de há muito vem equiparando a energia elétrica à coisa móvel.
Conforme base nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar 87/1996, permite o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando for usada ou consumida no processo de industrialização, isto é, somente as indústrias e as empresas que possuem um tipo de processo industrial, têm direito ao crédito sobre a energia consumida no processo industrial.
Roque Carrazza (2007,pg 36), em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer tipo de utilidade).
A partir de 01/01/2020 será admitido o crédito do ICMS incidente nas entradas de energia elétrica nas demais hipóteses, tais como a energia utilizada e consumida no setor administrativo das empresas industriais e o adquirido por empresas comerciais utilizados e consumidos em sua atividade, conforme a Lei Complementar nº 138/2010.
Como ICMS está sob legislação estadual, então cabe a cada Estado estabelecer as normas para o crédito do ICMS referente à energia elétrica, então a empresa terá que observar em sua legislação do ICMS interna se há à necessidade de laudo técnico para comprovar a quantidade de proporção de energia elétrica que é utilizada no setor industrial e nos demais setores da empresa. Através desse laudo, será possível saber qual o percentual referente à energia consumida no processo industrial será permitido para fins de crédito do imposto, de forma proporcional ao valor estipulado. Também podemos citar uma outra situação em que as empresas utilizam é usar dois relógios para medicação da energia elétrica, um para o setor administrativo da empresa e outro exclusivamente para o setor industrial.
Conforme mencionado no parágrafo anterior a legislação permite o crédito do ICMS sobre energia elétrica consumida em processo de industrialização. A classificação de cada setor em indústria, comércio ou prestador de serviços, está relacionada aos códigos de atividade empresarial (CNAE), dos processos envolvidos e de como a energia elétrica está envolvida diretamente na fabricação do produto ou até em algumas situações a prestação de serviço.
De acordo com o artigo 4º do RIPI/2010 conceitua industrialização como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, para as indústrias. O próprio conceito do RIPI não é exaustivo no momento que menciona tal como antes de apresentas as modalidades de industrialização.
Modalidades de Industrialização
Transformação – a que exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova – Pode ser tributado pelo IPI e ICMS;
Beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto – Podem ser tributados pelo IPI, ICMS e ISS, Exemplos: vestuário, alimentos embutidos;
Montagem – a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, Pode ser tributado pelo IPI, ICMS e ISS; Exemplos: moagem e secagem de madeira;
Acondicionamento ou Reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição a original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria – Pode ser tributado pelo IPI, ICMS e ISS.
Renovação ou Recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização – Pode ser tributado pelo IPI, ICMS e ISS.
Então, consequentemente as empresas que realizarem esses tipos de modalidades de industrialização e utilizarem energia elétrica consumida no processo industrial tem direito ao crédito desde que observadas os dispositivos da legislação.
A título de exemplo de contabilização, suponhamos que uma empresa com, receba da distribuidora fatura de consumo de energia elétrica relativa ao mês de dezembro de 2013, cujo valor totalizou R$ 50.000,00, com ICMS incluso de R$ 9.000,00 (valores meramente ilustrativos). Considerando, ainda, que a empresa possua Laudo Técnico demonstrando que o consumo de energia elétrica do setor produtivo corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do total da fatura, teremos os seguintes lançamentos contábeis:
D – Energia Elétrica – Custo Produção (DRE):R$ 10.000,00
D – Energia Elétrica – Despesa Operacional (DRE):R$ 2.268,75
D – ICMS a Recuperar (AC) :R$ 8.550,00
C – Contas a Pagar (PC): R$ 50.000,00
O ICMS é um imposto bem complexo e com algumas particularidades que as empresas devem se atentar quanto a escrituração.
Sobre empresas de lucro Real e Presumido não há nenhuma diferença, para o aproveitamento do crédito do ICMS sobre a energia elétrica pois os cálculos são os mesmos para estes regimes, o que vai mudar é a atividade que as empresas praticam e a legislação estadual e federal, referente ao aproveitamento do crédito do ICMS. Elencamos como uma ferramenta que pode possivelmente diferenciar o aproveitamento do crédito do ICMS sobre energia elétrica o chamado Planejamento Tributário.
Fabretti (2003, p.32) enfatiza a importância do planejamento tributário, que exige, antes de tudo, bom senso do planejador. Há alternativas legais válidas para grandes empresas, mas que são inviáveis para as médias e pequenas empresas, dado o custo que as operações necessárias para execução desse planejamento podem exigir. A relação custo/benefício deve ser muito bem avaliada. Não há mágica em um planejamento tributário, apenas alternativas, cujas relações custo e benefício variam muito em função dos valores envolvidos, da época, do local, etc.
Segundo FALAT (2001, p.19-25) custos são gastos relativos à bem ou serviço utilizado na produção de outros bens e serviços relativos à atividade de produção, como por exemplo: salário do pessoal da produção, matéria-prima e outros.
Despesas são os gastos com bens e serviços não utilizados nas atividades produtivas e consumidos com a finalidade de obtenção de receitas, como por exemplo, salários e encargos da administração, telefonemas e outros.
Os custos são divididos em:
a) custos fixos: são aqueles que permanecem praticamente constantes para os volumes de produções usuais. Não variam quando o volume de produção sofre alterações até determinado limite não de forma muito acentuada.
b) Custos variáveis: são aqueles que variam proporcionalmente ao volume de produção, como matéria-prima.
c) Custos diretos: são aqueles que podem ser apropriados diretamente aos produtos fabricados, porque há uma medida objetiva de seu consumo nesta fabricação.
d) Custos indiretos: são os custos que dependem de cálculos, rateios ou estimativas para serem apropriados em diferentes produtos, ou seja, são os custos que só são apropriados indiretamente aos produtos. O parâmetro utilizado é chamado de base de rateio.
Para Martins (2003) a gestão estratégica de custos requer uma análise mais profunda dos custos que vão além dos limites da empresa. A gestão estratégica de custos busca conhecer toda a cadeia de valor desde a aquisição da matéria prima até o consumidor final.
Segundos o advogado Édison Freitas de Siqueira, o crédito do ICMS sobre energia elétrica, desta forma, evidencia-se uma oportunidade ao estabelecimento que utiliza energia elétrica para exercer atividade de industrialização/produção, de compensar débitos de ICMS com os créditos deste mesmo imposto, oportunizando assim, a recuperação de dinheiro para seu caixa. Ou seja, uma forma de reduzir a carga tributária da empresa e também seus custos de produção e gerar uma economia no fluxo financeiro da organização.
Para Borges (2007, p. 38), o planejamento tributário é atividade técnica, que visa projetar as atividades econômicas da empresa para se conhecer as alternativas estruturais e formais e optar por aquela que possibilita a anulação, maior redução ou mais extenso adiamento no ônus tributário.
Objetivos do planejamento tributário referente as atividades financeiras da empresa:
1) redução ou eliminação da carga fiscal das empresas, evitando-se que se concretizem
Operações tributáveis e/ou reduzindo-se a base imponível de tributação;
2) postergação do pagamento de tributos, através do planejamento das datas de concretização
de negócios e da administração adequada do fluxo de caixa;
3) eliminação de contingências tributárias, através da manutenção de adequados controles
internos e do conhecimento profundo das operações e da legislação tributária;
4) redução do custo burocrático, através da racionalização de processos e funções, bem como da padronização e informatização de procedimentos.
Para o aproveitamento do crédito do ICMS, elencamos as seguintes estratégias para equalização dos custos de produção e utilizando-se dos créditos de ICMS sobre energia elétrica, nos quais os requisitos para poder recuperar estes créditos.
1-Estar enquadrado no regime de tributação lucro presumido ou real;
2 -Ter processos industriais em suas atividades, mesmo que de forma mista;
3 – Industrializar produtos que sejam tributados pelo ICMS em suas saídas, de forma parcial ou total;
4- Possuir Laudo Técnico Pericial, que demonstre o índice correto que o estabelecimento poderá recuperar o crédito do ICMS ou possuir um relógio destinado ao processo industrial;
5- Seguir as Regras impostas pelo Regulamento do ICMS.
Exemplo 1:
Uma conta de energia elétrica no R$ 50.000,00, com destaque do ICMS de R$ 9.000,00 e com aproveitamento do crédito do ICMS, de R$ 8.500,00.
Considerando que o processo de industrialização de fabricação de um produto consome R$ 10.000,00 mensais de energia elétrica, o aproveitamento do crédito do ICMS, a empresa equalizou seu custo de produção em aproximadamente 85% e caso a empresa tivesse um relógio destinado somente ao processo industrial poderia aproveitar do crédito do ICMS no valor destacado no documento fiscal R$ 9.000,00 que equalizaria o custo de produção referente a energia elétrica em 90%.
Exemplo 2:
Eliseu Martins (2007, pg 34 e 35), diz “Deve-se lembrar que hoje incide ICMS sobre outros custos de produção que não materiais, como a energia elétrica, combustíveis etc”. Assim, o consumo da energia elétrica, por exemplo, na área de produção também é registrado:
Parte do ICMS — na conta própria de ICMS, que é conta de ativo quando tem saldo devedor e conta de passivo quando credor;
Parte da energia propriamente dita — como custo de produção.
Já a parcela da energia e/ou do combustível consumida fora da área de produção é despesa do exercício e o imposto nela contido não é recuperável, com isso essa parte do ICMS integra diretamente a conta de despesa.
Por exemplo: a empresa recebe uma conta de energia elétrica total de $1.000.000, com ICMS incluído à alíquota de 25%, e ela sabe tratar-se 90% dessa conta de consumo na fábrica e 10% na área não industrial (administração geral e vendas).
Terá que fazer:
Consumo Industrial (90%) = $900.000 — 25% = $225.000 de ICMS = = $675.000 = Custo Consumo não Industrial (10%) = $100.000, tudo em despesa, sem destaque do ICMS,
Débito: Produtos em Elaboração $675.000
Débito: ICMS $225.000
Débito: Despesas Administrativas e de Vendas $100.000
Crédito: Contas a Pagar $1.000.000
Neste exemplo 2, o crédito do ICMS, equalizou aproximadamente de 40% do consumo de energia elétrica, então depende do consumo industrial da empresa e do rateio que deve ser feito para as empresas terem o melhor aproveitamento do crédito do ICMS, sobre a energia elétrica.
Neste artigo, foram apresentadas de acordo com a legislação tributária do ICMS, as possibilidades para aproveitamento do crédito do ICMS sobre energia elétrica, e as formas de aproveitamento, definidas em legislação, e a contabilização segundos os autores de livros na área de contabilidade geral.
Referente ao princípio da não-cumulatividade, é evidente que o contribuinte do ICMS, têm o direito de creditar-se do imposto pago na operação de aquisição, quando na operação de saída for tributado por esse mesmo imposto. O contribuinte industrial, que utilizar energia elétrica, no processo de industrialização e produção, terá direito a creditar-se do ICMS pago na fatura de energia elétrica e, na aquisição dessa mercadoria, havendo saídas posteriores tributadas por esse mesmo imposto.
O crédito do ICMS pode ser uma das alternativas que as empresas podem utilizar para equalizar seus custos de produção para fabricação de seus produtos como uma análise estratégica de custos, deste que seja feito um planejamento tributário pela empresa, observando-se as hipóteses e estratégias para se aproveitar do crédito da energia elétrica equalizando os custos produtivos e gerando uma melhor rotatividade no fluxo financeiro da empresa.
Fonte: Contabilidade na TV
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