segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Resumindo as principais normas tributárias para atividades médicas (Lucro Presumido, Real e Simples Nacional)



Pode parecer que quando se fala em regime de tributação para qualquer atividade o Simples Nacional é a melhor opção. Mas, para os serviços médicos e de saúde em geral ele pode ser uma opção mais cara se não analisado previamente.
A tributação dessas empresas no Simples Nacional, conforme as novas regras válidas a partir de 2018 (LC 155/16), as empresas que exercem atividade de medicina e que podem se enquadrar no Simples Nacional, devem sempre estar atentas ao percentual da sua folha de salários sobre o seu faturamento, pois se este for inferior a 28% do faturamento, a tributação pelo Simples Nacional poderá ser muito elevada.
Dentre os regimes tributários que as empresas de atividades médicas e de saúde utilizam, o Lucro Presumido ainda é um dos mais cotados. Isso porque é um regime de tributação mais simples que o Lucro Real, pois conforme o seu nome sugere, na apuração do Imposto de Renda e da CSLL a apuração do Lucro é feita sobre uma presunção definida em Lei. No Lucro presumido temos no IRPJ as alíquotas de presunção de 1,5%, 8%, 16% e 32%. E diferente do que ocorre no Simples Nacional, o percentual da folha de salários sobre o faturamento, não interfere para essas alíquotas.
Para os serviços médicos a presunção do IRPJ poderá ser de 8% ou de 32%, as empresas que querem usar o percentual de 8% devem atender a alguns requisitos, entre eles estão os serviços permitidos a essas presunções mais baixas, que são os serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica. Se a empresa exerce essas atividades listadas acima deve também ser organizada sob a forma de sociedade empresarial, ou seja, não poderá ser constituída como Sociedade Simples, e nem ter o seu serviço prestado em ambiente de terceiros, ou serviços hospitalares home care conforme normas da Anvisa sobre a prestação de serviços em ambientes que estejam de acordo com a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Do contrário a empresa entraria na presunção dos serviços em geral que poderá ser 16% ou 32% no IRPJ.
Cumpridos os dispostos da resolução 50/2002 a presunção para a CSLL no Lucro Presumido também será mais baixa, ou seja, será de 12% ao invés dos 32% que são comuns nos serviços.
O Lucro Real tende a ser normalmente o regime menos chamativo que os demais, pode ser interessante para as empresas que tenham um percentual muito baixo de lucro, ou não tenham lucro, mas para uma empresa lucrativa esse regime gera em média uma tributação de 24% sobre o lucro.

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