RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19323/2019, de 11 de Março de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/03/2019.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – NF-e utilizada em operação de venda a varejo – DANFE.
I. Por falta de previsão legal, nas operações de venda presencial a varejo, não pode o contribuinte enviar o DANFE apenas de forma eletrônica, sem a sua impressão, mesmo que o adquirente assim concorde.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), relata que realiza vendas presenciais nas quais o cliente solicita Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição ao CF-e/SAT, modelo 59.
2. Expõe que o Decreto nº 62.898/2017 permite a substituição da impressão do extrato relativo ao CF-e/SAT pelo envio eletrônico, caso o adquirente concorde. Explica que também existe permissão na legislação para que o DANFE-NFC-e seja enviado apenas de forma eletrônica ao adquirente.
3. Diante do exposto, questiona se, na situação em que a operação for realizada utilizando-se a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, há algum impedimento de que o DANFE deixe de ser impresso e seja enviado apenas de forma eletrônica ao adquirente, caso este concorde.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que o Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a NF-e nacionalmente, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/2018, dispõe em sua Cláusula nona, §§ 4º e 14:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
(...)
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
(...)
§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.”
5. Em que pese o Ajuste SINIEF 05/2018 incluir a possibilidade de dispensa, a critério da unidade federada, de impressão do DANFE no trânsito de mercadoria em operações internas, salienta-se que, até o presente momento, não há disciplina na legislação paulista possibilitando a referida dispensa, inclusive em relação às operações de venda presencial a varejo.
6. Portanto, por falta de previsão legal, nas operações mencionadas no relato, não pode a Consulente enviar o DANFE apenas de forma eletrônica, sem a sua impressão, mesmo que o adquirente assim concorde.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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