Através da Solução de Consulta Cosit 226 de 2014 a Receita Federal do Brasil insiste em criar ilegalidades em seus entendimentos sobre créditos do PIS e COFINS. A vítima da vez são os fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais.
Segundo o entendimento, tais despesas não caracterizariam “insumos” para fins de créditos do PIS e COFINS. Lamentável e incorreto tal manifestação, pois é sabido que os fretes caracterizam-se como despesas necessárias, quando não custos de produção, integrados ao preço final do produto, conforme conceitos já largamente aceitos pelas normas de contabilidade e também pelas normas tributárias (art. 294 do Regulamento do Imposto de Renda/1999). O conceito contábil de insumos é bastante amplo, e inclui o frete e o transporte, quando pagos pelo adquirente.
Observamos que a legislação vigente relativa a não cumulatividade do imposto (Leis 10.637 e 10.833) permite que se creditem valores relativos a “Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes (art. 3, II da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003)”, não fazendo restrição específica a qualquer serviço, exceto mão de obra e valores não sujeitos ao PIS e COFINS.
Portanto, ilegal o pronunciamento exposto pela RFB na Solução de Consulta ora comentada. Recomenda-se cada contribuinte adotar medidas jurídicas cabíveis para assegurar-se o pleno direito aos créditos dos fretes.
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