quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Quem é que podemos chamar de Contribuinte, hein? Reforma Tributária, já!



Convenhamos que, o objetivo do ICMS é tributar o consumo, concordam?

Nesse sentido, poderíamos, inclusive, ter apenas um grande imposto sobre o consumo: o grande IVA - Imposto Sobre o Valor Agregado ou Adicionado -, que entraria em cena sempre que um grande consumidor colocasse a mão no bolso e adquirisse mercadorias ou serviços. Se assim fosse, seja comprando uma calça jeans, seja pagando o serviço de lavagem dessa calça, pagaríamos o mesmo imposto de consumo: o IVA. No entanto, no Brasil, historicamente, o imposto de consumo teve competência repartida entre os Estados, com o ICM, e os Municipios, com o ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. A União também entrou em cena levando uma parte com um imposto incidente na saída da industria, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.

Portanto, os Estados ficaram com a tributação sobre a parte do consumo relativas às mercadorias. Em vez de se aguardar o momento da venda final ao consumidor para ali cobrar o imposto todo, o modelo tributário brasileiro tributa cada uma das operações, que podem, inclusive, ocorrer em vários Estados. Cada um dos Estados tem o direito de cobrar o imposto sobre o valor agregado em seu território, ou, pode se dizer, sobre a riqueza produzida em seu território.

Então, podemos entender operações de circulação de mercadorias como cada uma das operações ou situações em que um contribuinte impulsiona a mercadoria para mais perto do consumidor final.

Assim uma pedreira extrai o granito e vende para uma fábrica de pisos que vende para o atacadista, que vende para o varejista, que vende para o consumidor final...A pedreira, a fábrica, o atacadista e o varejista promoveram operações de circulação de mercadorias e são os contribuintes de direito, que devem documentar suas operações, emitindo os documentos fiscais, escriturando os livros fiscais, e, naturalmente, embutindo o imposto em seu preço de venda. Também irão debitar o valor do imposto em seus livros, por ocasião da venda, e, ao final do período de apuração, compensarão o valor a pagar com o valor do imposto embutido nas notas fiscais de aquisição, ou seja, se creditarão do imposto já pago nas operações anteriores. Dessa forma, a grosso modo, cada um deles paga sobre o seu valor agregado, sempre embutindo no preço, até que, finalmente, quem paga o pato, ou seja, arca com o ônus do tributo, é o pobre do consumidor final, o "contribuinte" de fato.

Fonte:
Trecho tirado do Livro "CURSO BASICO DE ICMS", do Autor José Roberto Rosa (pgs. 11 e 12)

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