segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ICMS/SP - Industrialização por conta de terceiro - Operações internas no Estado (Atualidades)


Decisão Normativa CAT nº 8, de 24.11.2016 - DOE SP de 25.11.2016

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Operações internas neste Estado de São Paulo - Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador e, posteriormente, solicita a este a entrega do produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente - Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP's) aplicáveis.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e

Considerando que:

I - O artigo 402, "caput", do RICMS estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, observado o prazo de 180 dias estipulado pelo artigo 409 do RICMS para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem;

II - Existe a possibilidade de que a matéria-prima (ou o produto intermediário ou o material de embalagem), adquirida de fornecedor seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, "caput", do RICMS;

III - Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408, "caput", do RICMS permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicitar ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS e aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP's):

1.1. Na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:

1.1.1 relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c", do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); ressalvada a hipótese do item 2 desta decisão normativa; e

1.1.2. relativa à "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.

1.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos" (artigo 406, II, "a", do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"). O industrializador anexará referido documento fiscal àquele emitido pelo fornecedor quando da remessa dos insumos por conta e ordem e, como está dispensado de efetuar a escrituração do citado documento emitido pelo autor da encomenda, deverá indicar os dados do mesmo, em "observações", quando do registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (artigo 406, II, "b", do RICMS), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.

1.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda").

1.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, "a", do RICMS, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOP's:

1.4.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados;

1.4.2. o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda").

1.4.3. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.

2. Quanto ao procedimento mencionado no item 1.1.1. desta decisão normativa, lembramos que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:

2.1 observe, na Nota Fiscal de "Venda" (referida na alínea "a" do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000"), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;

2.2. a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica";

2.3. o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.

2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda").

3. Na situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS e os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP's):

3.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de "Venda", em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento");

3.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:

3.2.1. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado");

3.2.2. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), observando-se os procedimentos indicados nos subitens 1.4.1 a 1.4.3 desta decisão normativa, ressalvada a hipótese prevista no subitem 2.4.

4. Na Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" ou ao "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", conforme o caso, o industrializador deve observar, ainda, que:

4.1. as mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 - "industrialização efetuada para outra empresa" - ou CFOP 5.125 - "industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (conforme Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003);

4.2. a Portaria CAT 22/2007 determina que na hipótese de o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela referida Portaria;

4.3. o CFOP 5.903 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo") deve ser utilizado apenas para material excedente, não processado e retornado ao autor da encomenda (ou seja, não deve ser utilizado para perdas), visto que se classificam neste código "as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo";

4.4. caso haja perdas no processo industrial:

4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") ou 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso;

4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Fonte: IOB

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