O presente artigo expõe um pouco da dualidade de entendimentos proferidos pelos fiscos estaduais e o STJ a respeito da incidência ou não do ICMS sobre as operações de bonificação.
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda.
Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio.
A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais".
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS (REsp 1111156 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009).
Desta feita, não há incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação, porque a lei prevê que a base de cálculo do ICMS é a operação mercantil efetivamente realizada, o que não ocorre na hipótese de bonificação que é uma modalidade de desconto consistente na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda, de modo que o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem, contudo, implicar redução do preço do negócio.
Ocorre, entretanto, que, na prática, os fiscos estaduais são unânimes ao exigir o imposto sobre as remessas realizadas a título de bonificação, ao equipará-la com a operação de doação, cuja base de cálculo é, inclusive, definida de forma específica sob a luz do texto do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96.
Diante deste cenário, faz-se oportuna a busca por tutela jurisdicional do estado, através de um advogado especialista, por empresas que adotem com habitualidade a prática comercial de bonificar seus clientes, de modo a reduzir a carga de ICMS a ser suportada.
Fonte: Portal Contábeis
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