A PERT-SN permite alterar para 180 parcelas o parcelamento do Simples Nacional
A lei complementar nº 162/18 tinha como objetivo alterar para 180 parcelas o parcelamento do Simples Nacional, que hoje disponibiliza o parcelamento de débitos em até 60 vezes, sem descontos.
A lei recebeu diversas emendas e foi promulgada com contorno de REFIS ou de PERT-SN, estabelecendo diferentes descontos, tanto de multas quanto de juros e demais encargos.
A Resolução CGSN nº 138 de 23 de abril de 2018 diz respeito aos débitos de micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional. Já a Resolução CGSN nº 139 de 23 de abril de 2018 trata de débitos de MEIs (microempreendedores individuais).
Abaixo confira algumas das regras que estão por vir, de acordo com a Receita Federal.
PARCELAMENTO
O programa permite três formas de pagamento e disponibiliza bons descontos em todos eles. Porém, em todas as modalidades de pagamento, é necessário o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 5% do valor total da dívida, sem redução.
Entenda que ‘valor da dívida total’ inclui a soma de principal + multas + juros + demais acréscimos.
É possível efetuar pagamentos em parcela única, 145 parcelas mensais ou 175 parcelas mensais. Cada qual com porcentagens diferentes de juros, multas e encargos. É necessário verificar as condições.
Os valores de multas indicados na tabela são tanto referentes a multa mora quanto a demais multas de ofício ou isoladas.
Lembre-se que as parcelas serão corrigidas mensalmente pela SELIC, a cada parcela, e calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês que antecede o pagamento, somando-se 1% relativo ao mês do pagamento.
A solicitação de quem optar pelo PERT-SN deve ser feita até o dia 9 de julho de 2018. Acredita-se que mesmo que o sistema da Receita Federal ainda não esteja pronto, o prazo já está valendo.
PARCELA MÍNIMA
A parcela mínima do PERT-SN será de R$ 300,00 para as micro e pequenas empresas, e de R$ 50,00 para MEIs.
ABRANGÊNCIA
Apenas os programas de débitos do Simples Nacional e microempreendedores individuais, com competências de até novembro de 2017 estão abrangidos pelo programa.
Aqueles que atendem aos critérios acima, terão seus débitos abrangidos pelo PERT-SN em qualquer situação, constituídos ou não, suspensos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, entre outros. Dessa forma, os parcelamentos em curso podem migrar para o PERT-SN.
Quando for o caso de débitos de parcelamentos anteriores em curso, é necessário que o contribuinte desista deles para ingressar pelo PERT-SN. Porém, é necessário ficar atento pois caso o seu PERT-SN seja cancelado ou rescindido no futuro, parcelamentos anteriores não serão restabelecidos, seguindo débitos para cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Nos demais casos, a opção pelo PERT-SN significa confissão irretratável do débito parcelado, ou confissão extrajudicial, portanto é necessário que o contribuinte tenha cuidado com esse parcelamento caso queira questionar o débito no futuro.
O regulamento exclui os seguintes débitos:
- Multas por descumprimento de obrigação acessória;
- INSS patronal;
- Demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, mesmo decorrentes de retenção na fonte; e
- Empresas com falência decretada não poderão fazer jus ao programa.
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO OU RESCISÃO
Situações que possibilitam a rescisão do PERT-SN: falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, existência de saldo devedor após o vencimento da última parcela do parcelamento.
Já o cancelamento ocorre em casos de falta de pagamento, de no mínimo 5% do valor total.
Vale lembrar que nesses casos, as parcelas migradas para o PERT-N não serão restabelecidas, e acabam se tornando débitos em aberto.
Fonte: Blog Skill
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