O comerciante revendedor do Simples quando adquirir produtos sujeitos à ST de fornecedor de outro Estado, sendo esse Estado signatário de acordo de ST com São Paulo, deve conferir se a nota fiscal indica o valor do ICMS retido no campo "ICMS-ST". Ao efetuar a venda desse produto, não deve pagar o ICMS pelo Simples, no DAS - Documento de Arrecadação do Simples, mas deve segregar o valor dessas vendas e aplicar a alíquota do Simples sem o valor do ICMS, pois este imposto já foi pago na fonte. Se, porventura, o fornecedor não efetuou a retenção na nota fiscal, deve solicitar nota fiscal complementar referente ao ICMS retido, pois quando já acordo entre os Estados, o fornecedor é o substituído e deve efetuar a retenção em sua nota fiscal. Se não foi efetuada a retenção e não vem a nota fiscal complementar, o comerciante paulista deve recolher o ICMS antecipado (art. 426-A)
Fonte: Livro "Substituição Tributária no ICMS", por José Roberto Rosa.
0 comments:
Postar um comentário