São Paulo, 24 de fevereiro de 2016
Atenção sobre a suspensão
das mudanças na cobrança do ICMS no comércio eletrônico – Precauções
No dia 18.02.2016, o SESCON-SP informou aos
seus associados e filiados, por meio de Comunicado, que o Supremo Tribunal
Federal (STF) concedeu liminar suspendendo as mudanças na cobrança do ICMS no
comércio eletrônico, em resposta à liminar concedida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5464, a pedido da OAB.
Houve o deferimento da medida cautelar, a
ser referendada pelo Plenário do STF, e deve valer até o fim do julgamento da
ação.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli utiliza
como embasamento o estudo realizado pelo SESCON-SP, em conjunto com a FENACON,
sobre o impacto das novas regras para as micros e pequenas empresas em virtude
do expressivo aumento da carga tributária.
No texto, também é destacada a
inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ, diante da
sobreposição do seu conteúdo à Lei Complementar 123/2006.
Esta suspensão é uma grande conquista para
o empreendedorismo, pois as MPEs estavam vendo a sua sobrevivência ameaçada
diante da insegurança jurídica, encarecimento dos produtos, aumento de custos e
complexidade para o cumprimento das exigências fiscais trazidas pelas medidas.
Todavia, salientamos que, por enquanto, a
decisão é em sede de Liminar e, pode ser cassada ou, no julgamento de mérito da
Ação, ser denegado o direito, havendo o entendimento de que seria devido o
diferencial de alíquotas.
Caso aconteça uma das hipóteses acima o
Fisco poderá realizar a cobrança dos valores que estavam suspensos em virtude
da Liminar, porém, não podendo cobrar multa moratória pelo não pagamento
durante o período que vigorava a Liminar, podendo haver a cobrança da multa
somente após 30 (trinta) dias do vencimento.
Para evitar ônus e surpresas aos associados
e filiados sugerimos que a empresa realize uma provisão dos valores que seriam
pagos e mantenha controles internos de quais clientes consumidores finais não
contribuintes de outras Unidades Federativas comercializaram para, se
necessário, realizar o pagamento em detrimento de uma eventual cassação da
Liminar ou, no mérito, sentença denegatória.
Esperamos que a decisão de suspensão se
mantenha para garantir principalmente o direito de tratamento diferenciado dos
pequenos negócios disposto na Lei Complementar 123/2006 e na Constituição
Federal e destravar este entrave de crescimento para as empresas.
Atenciosamente,
Márcio Massao
Shimomoto
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
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