quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Atenção sobre a suspensão das mudanças na cobrança do ICMS no comércio eletrônico – Precauções


São Paulo, 24 de fevereiro de 2016
Atenção sobre a suspensão das mudanças na cobrança do ICMS no comércio eletrônico – Precauções
No dia 18.02.2016, o SESCON-SP informou aos seus associados e filiados, por meio de Comunicado, que o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar suspendendo as mudanças na cobrança do ICMS no comércio eletrônico, em resposta à liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, a pedido da OAB.
Houve o deferimento da medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, e deve valer até o fim do julgamento da ação.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli utiliza como embasamento o estudo realizado pelo SESCON-SP, em conjunto com a FENACON, sobre o impacto das novas regras para as micros e pequenas empresas em virtude do expressivo aumento da carga tributária.
No texto, também é destacada a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ, diante da sobreposição do seu conteúdo à Lei Complementar 123/2006.
Esta suspensão é uma grande conquista para o empreendedorismo, pois as MPEs estavam vendo a sua sobrevivência ameaçada diante da insegurança jurídica, encarecimento dos produtos, aumento de custos e complexidade para o cumprimento das exigências fiscais trazidas pelas medidas.
Todavia, salientamos que, por enquanto, a decisão é em sede de Liminar e, pode ser cassada ou, no julgamento de mérito da Ação, ser denegado o direito, havendo o entendimento de que seria devido o diferencial de alíquotas.
Caso aconteça uma das hipóteses acima o Fisco poderá realizar a cobrança dos valores que estavam suspensos em virtude da Liminar, porém, não podendo cobrar multa moratória pelo não pagamento durante o período que vigorava a Liminar, podendo haver a cobrança da multa somente após 30 (trinta) dias do vencimento.
Para evitar ônus e surpresas aos associados e filiados sugerimos que a empresa realize uma provisão dos valores que seriam pagos e mantenha controles internos de quais clientes consumidores finais não contribuintes de outras Unidades Federativas comercializaram para, se necessário, realizar o pagamento em detrimento de uma eventual cassação da Liminar ou, no mérito, sentença denegatória.
Esperamos que a decisão de suspensão se mantenha para garantir principalmente o direito de tratamento diferenciado dos pequenos negócios disposto na Lei Complementar 123/2006 e na Constituição Federal e destravar este entrave de crescimento para as empresas.
Atenciosamente,

Márcio Massao Shimomoto
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP




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