segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

ICMS/SP: FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS E A INCIDÊNCIA DO ICMS



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6049/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Preparação e fornecimento dentro do refeitório dos órgãos públicos.

I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.

II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.

III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.

1. A Consulente, com CNAE principal relativa ao "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" relata ter dúvidas atinentes ao fato gerador do ICMS, especificamente quanto ao inciso I do artigo 2º e ao inciso II do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, no que concerne ao "fornecimento de alimentação e bebidas" para órgãos municipal, estadual e federal.
1.1 Relata que o objeto de um dos seus contratos consiste na "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos e mão de obra especializada, bem como a prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados".
1.2 Informa que a entidade contratante (órgão público municipal) entende que nesta atividade há também a incidência do ISS, pelo fato de que haveria fornecimento de mão de obra, uma vez que a Consulente terá que alocar seus funcionários dentro do estabelecimento do órgão público para preparar e servir as refeições.
1.3 Todavia, o entendimento da Consulente é no sentido de que no fornecimento de refeições coletivas não haveria a incidência do ISS, mas tão somente do ICMS, pedindo que seja interpretado os dispositivos do inciso I do artigo 2º e do inciso II do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.
2. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento:
"A Consulente quer saber se nesta operação acima descrita, conforme objeto contratual da CONTRATANTE, sendo sua atividade FORNECIMENTO E PREPARAÇÃO DE REFEIÇÃO COLETIVA, será tributada pelo ICMS ou ISS."
3. No caso descrito na presente consulta, a dúvida resume-se em saber sobre a incidência do ICMS ou do ISS na preparação e no fornecimento de refeições coletivas em órgãos públicos, no qual a Consulente prepara a refeição dentro do refeitório de escola municipal e as fornece aos alunos. Para desenvolver referida atividade a Consulente tem que disponibilizar equipe de cozinheira, nutricionistas e outros cargos necessários ao cumprimento do contrato de fornecimento de refeições coletivas.
4. Conforme determina o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar 87/96:
"Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)"
5. Sendo assim, este órgão consultivo já se pronunciou em outros precedentes, no sentido de que o fornecimento de refeições coletivas está sujeito à incidência do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2º do RICMS/00 (com fulcro no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 6.374/89), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, cujo teor reproduzimos a seguir:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes."
6. Tal dispositivo vem regular o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual 6.374/89, que tem por base o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96:
"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)"
7. Dessa forma, não restam dúvidas de que o fornecimento de alimentação, em qualquer estabelecimento, está sujeito à incidência do ICMS, estando correto o entendimento da Consulente de que no fornecimento coletivo de refeições há a incidência do ICMS.
8. Adicionalmente, frise-se que o fato da Consulente operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.
8.1 Inclusive cabe ressaltar neste sentido que a Portaria CAT 37/2002 "estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas" e possibilita algumas simplificações em matéria de obrigações acessórias, justamente para "os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante".
9. Por outro lado, cabe observar que, segundo o artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias são isentas do ICMS, desde que cumpridos os requisitos exigidos nessa norma, notadamente os referidos nos seus §§ 1º, item 1 e 4º.
9.1 Todavia, no caso específico do contrato celebrado com órgão público municipal (subitem 1.2) a referida isenção não é aplicável, pois se restringe aos órgãos da Administração Pública Estadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC6049_2015.htm

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